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Durante muito tempo ficamos questionando a possibilidade de operar com profissionais liberais. Pois bem, é possível, segundo decisão do TJ/SP na qual o foco eram cheques negociados com uma empresa de fomento, oriundo de serviços profissionais de advocacia:
Com o devido respeito ao entendimento adotado em primeiro grau, tem-se que os cheques dados para pagamento dos honorários advocatícios, ainda que pós-datados, poderiam ser validamente transferidos com as características próprias desse título de crédito.
A obrigação do advogado, de não tornar mercantil a sua atividade profissional, pode ter consequências outras, como perante o Conselho de Ética da OAB, mas não é suficiente para descaracterizar a autonomia, abstração e literalidade do título, transformando a relação existente entre ele e a empresa de factoring em uma simples cessão de crédito, como concluiu a sentença. A exceção ligada à atividade profissional do emitente é de caráter pessoal.
Assim, ficou validada a operação entre a empresa de fomento comercial e o profissional liberal, nos termos da Apel. nº 0105682-57.2008.8.26.0100, registrada em 15/04/2016.
Mas não podemos nos esquecer de que a operação deve ser lastreada em recebíveis (direitos creditórios) oriundos da atividade do profissional liberal e, no caso de cheques, devem ser sempre nominais ao nosso cliente, e devidamente endossados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.