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Publicado em 06/09/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Observando agora, ao longo de décadas na militância, faço uma crítica sobre as demandas judiciais onde as partes, e mesmo o Julgador, não conseguem ver além do que foi posto nos autos, ou não as próprias partes, que não dilatam os fatos e evidências.
No texto presente, estamos falando da condenação do sacado, basicamente por dois fatores: a) o DANFE assinado e identificando o sacado e b) o histórico de liquidações existente entre as partes - cessionária e sacado.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL. DUPLICATA. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VIA ENDOSSO MANDATO. TÍTULO OBJETO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença terminativa em relação à sacadora do título e à instituição bancária e de improcedência em relação à faturizadora. Inconformismo. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE MANDATO OU ATO CULPOSO PRÓPRIO. Banco corréu que só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Incidência da Súmula nº 476 do STJ. Devedor que não demonstra em qualquer momento que deu ciência ao banco acerca da falta de higidez do título e das suspeitas de fraude. O banco apenas recebeu as duplicatas de prestação de serviços e agiu como intermediário na cobrança entre credor e devedor, investido de receber o pagamento do segundo, não lhe sendo exigível averiguar, previamente, a causa das duplicatas. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, que recebeu as duplicatas a título de endosso-mandato, sem extrapolar os poderes de mandatária. LEGITIMIDADE PASSIVA NA CADEIA DE CESSÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. Cedente e cessionária são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a inexigibilidade do título pela alegada ausência de lastro contratual, a primeira respondendo pela existência do crédito (art. 295 do C) e a segunda pela verificação da regularidade do título. Sentença neste ponto reformada para incluir a emitente no polo passivo da demanda. MÉRITO. REGULARIDADE DO TÍTULO E HIGIDEZ DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE. Assunção dos riscos, pelo cessionário, inerentes às operações de faturização e securitização, cobertos pelo pagamento com deságio, ressalvada a possibilidade de discussão em via própria quanto aos vícios na origem e formação do crédito cedido. Responsabilidade do endossatário a teor da Súmula 475 do C. Superior Tribunal de Justiça. As duplicatas são títulos eminentemente causais, com origem em contrato de prestação de serviços ou compra e venda mercantil, razão pela qual, na falta do aceite, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. No caso concreto, a apelada se desincumbiu da comprovação da causa jurídica subjacente, por intermédio do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) devidamente assinado, acompanhado de carimbo contendo o nome da empresa. Outrossim, demonstrou a existência de prévia relação contratual entre as partes, inclusive com histórico de pagamento, refutando as alegações meramente genéricas em sentido contrário veiculadas pela autora. Improcedência. Sentença, no mérito, mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000138-80.2019.8.26.0099; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022)
Cabe apartar o suscitado pelo Julgador:
Disso se desincumbiu, no caso concreto, a cessionária do crédito. Com efeito, juntou fotografia do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) devidamente assinado no campo do recebedor, acompanhado do carimbo contendo o nome da empresa, o que permite estabelecer o vínculo com o devedor e a aplicação da teoria da aparência, comprovando o recebimento por quem aparentava ter poderes para receber em nome ter poderes para fazê-lo.
E, como nada no mundo negocial é uma “ilha”, importante sempre apontar as liquidações havidas entre as partes, que foi fato relevante para o deslinde do feito, porquanto “Ainda, o histórico de relação entre a sacadora do título e a devedora consta bem demonstrado a fls. 114, inclusive com histórico de pagamento recente e contemporâneo à duplicata em discussão. De resto, sintomática a ausência de impugnação em relação à segunda duplicata, referente à mesma nota fiscal, em que pese o vencimento anterior ao ajuizamento da demanda”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.