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Publicado em 01/07/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
O tempo na atividade nos ensinou que a maioria esmagadora das demandas versando sobre o direito de regresso tem como base o vício ou recusa do sacado ao pagamento e não a mera inadimplência. A nota promissória vale para estes casos! O TJSP, assim com os demais, inclusive o STJ, não são contra o direito de regresso em casos referidos, senão vejamos:
Ação monitória – Contrato de Fomento Mercantil – Duplicatas – Prestação de serviços - Embargos apresentados pelo sacado que merecem ser acolhidos tendo em vista a ausência de demonstração pela embargada da efetiva prestação dos serviços contratados - Garantia - Hipótese em que a existência de vício ou recusa de pagamento dos títulos negociados implica ao faturizado, bem como aos garantidores, a responsabilidade pelo crédito cedido - Garantia válida neste caso – Embargos da faturizada e devedor solidário que devem ser rejeitados - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1018490-88.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021).
Sobre o tema, referiu o Des. Relator que, “ora, no caso vertente, vê-se que os embargantes prestaram garantia no contrato que lastreia a ação monitória em relação aos títulos que pudessem ser eivados de algum vício, sendo por isso, cabível essa garantia”.
Então, a orientação de hoje reside exatamente neste tema, ou seja, a necessidade de realizarmos, quando oportuno, a prova do vício ou prova da recusa, devendo o credor fazer o ônus da prova deste vício, que pode ser, inclusive, mediante oitiva do sacado da duplicata, para que, em Juízo, reafirme o vício ou oposição ao pagamento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.