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Definimos, em geral, o período de trabalho como jornada de trabalho, mas a Consolidação das Leis Trabalhistas prefere a expressão: “duração do trabalho”, caracterizando-se, assim, quando o empregado participa com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
O artigo 58 da CLT determina que a duração da jornada de trabalho para os empregados não excederá a oito horas diárias, ou seja, 44 horas semanais. É permitido que o empregador opte por um período inferior a oito horas diárias, por sua liberalidade.
Vejamos algumas sugestões:
Das 7 às 15h20 – com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Nesta sugestão, temos uma jornada diária de sete horas e 20 minutos, respeitando 44 horas semanais.
Das 8 às 17 horas – com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 12 horas, no sábado.
Das 8 às 17 horas - com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Nesta sugestão, se faz necessária a emissão do Acordo de Compensação de horas, uma vez que o sábado de trabalho foi suprimido. Então, a jornada neste contexto será de oito horas e 48 minutos por dia.
As horas de intervalo para refeição e descanso não são computadas. Caso a duração do trabalho diário exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um tempo para repouso e alimentação, que será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá ultrapassar duas horas.
Ao elaborar o horário de trabalho na sua empresa, deve-se observar o descanso do empregado. A CLT determina que entre uma jornada e outra tenha um período mínimo de onze horas consecutivas para o descanso. Se isso não for observado, poderá acarrear sanção administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, multa em uma fiscalização trabalhista, além da obrigação do pagamento de horas extras.
Deve-se considerar que algumas atividades, ou por força de lei ou acordo coletivo, possuem jornadas especiais, por exemplo:
PROFISSÃO |
LIMITE DE HORAS / DIA |
Bancários |
6 horas |
Telefonista |
6 horas |
Operadores cinematográficos |
6 horas |
Jornalista |
5 horas |
Médico |
4 horas |
Radiologista |
4 horas |
O empregado tem direito, também, a um descanso de 24 horas consecutivas. Salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, tal período deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Trabalhos aos domingos devem ter sempre permissão prévia das autoridades competentes.
O empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta não ferir a proteção da lei. Assim, podemos ter empregado horista, diarista ou mensalista.
Existe na ordem econômica do trabalho uma jornada especial com regime de 12 X 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista na lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas (Sindicato) e tolerada pela jurisprudência pela típica necessidade das empresas com alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança.
Devo ressaltar que a Justiça aceita tal prática mediante a existência da norma coletiva e a impossibilidade de a empresa implantar outro horário. Caso não exista norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras.
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério de Trabalho e da Previdência Social.
Descrevemos aqui uma pequena parte do abrangente assunto Jornada de Trabalho, cujos outros aspectos serão abordados oportunamente. Desta forma, não sejamos surpreendidos em fiscalizações trabalhistas, por desconhecer a seriedade do assunto.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.