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Publicado em 18/08/2022
Por Marco Antonio Granado
O STF (Supremo Tribunal Federal), em 05 de agosto de 2022, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que determinava ao empregado o direito em receber o pagamento de suas férias em dobro. Inclusive a parcela de um terço, caso o empregador não realizasse o pagamento na data correta de seu vencimento.
A súmula 450 do TST determinava o pagamento em dobro, ou seja, uma sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso. Conforme determina o caput do artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que se aplicou nos casos em que o empregador realizou o pagamento de férias fora do prazo legal. Sendo este prazo de dois dias antes do início do período, conforme determina o caput do artigo 145 da CLT, ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
“artigo 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);
...........................”
“artigo 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977;
......................”
Sendo:
a) período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
b) período concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado, equivale aos 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Podemos enxergar esta decisão do STF com dois olhares, a dos empregadores que sempre foram penalizados com a obrigação do pagamento em dobro das férias, quando pagas fora do prazo legal. O que é considerado uma dura penalização pecuniária, por exemplo, em circunstâncias em que lhe faltou por um dia fluxo de caixa. Ou mesmo a falta de planejamento ou esquecimento do pagamento, dentre outras situações que fogem de uma gestão inteligente e competente. O atraso de um dia trazia a obrigação ao empregador e o direto ao empregado deste valor adicional.
Quando olhamos para o empregado, entendemos o direito de receber o pagamento de suas férias em dia, conforme determina a legislação trabalhista. Ou seja, dois dias antes da data do início que irá desfrutar do tão sonhado descanso de seu labor, afim de desfrutá-las com a mínima condição financeira. Quando não pagas em dia, lhe é cerceado a tranquilidade e condição de fazê-lo de forma adequada. Por esta razão, que estava definida em nossa legislação trabalhista este ônus do pagamento em dobro ao empregador.
Porém, sabemos que ajustes ainda poderão ser realizados, e bem como, direitos e deveres devem ser harmonizados e respeitados entre empregadores e empregados, trazendo a harmonia neste relacionamento tão desgastado ao longo dos tempos.
Desta forma, esta decisão do STF evidencia uma redução do poder normativo da Justiça do Trabalho, limitando cada vez mais a criação de legislações jurisdicionais pautadas em momentos, quebrando paradigmas para um novo momento nas relações trabalhistas.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.