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Uma vez ciente da transferência da titularidade do crédito, mesmo que seja no ato do protesto da duplicata – inclusive sabendo claramente que o emitente (cedente) não é mais titular do crédito –, o sacado deve entender que o pagamento realizado diretamente a ele não tem eficácia, considerando que é indevido.
De outra banda, a duplicata quitada com cheques somente poderá ter a sua quitação efetivada após a devida compensação das cártulas destinadas ao pagamento.
Cabe lembrar que o pagamento de duplicata com cheque somente tem valor se, no verso, constar a sua destinação: “este cheque destina-se à quitação da duplicata ___”.
E, evidentemente, só com a quitação do cheque é que temos a quitação da duplicata.
Vejamos o que entende o TJ-SP sobre o tema:
Cambial – Duplicata mercantil – Ação declaratória de nulidade de título e inexistência de débito, c.c. indenização por danos materiais e morais – Pretensão fundamentada no pagamento mediante a emissão de cheques – Duplicata transmitida por endosso translativo – Cheques devolvidos sem pagamento pelos sacados, um deles transmitido a corré – Corré portadora de um dos cheques e preposto da emitente da duplicata excluídos no polo passivo – Exclusão mantida por ilegitimidade e falta de nexo entre o cheque, autônomo e abstrato, com o protesto extrajudicial da duplicata – Valor de face da duplicata pago pela autora à emitente, em que pese o endosso translativo a banco que, através de mandatário, protestou-a – Pagamento indevido a quem não mais era credora – Enriquecimento sem causa da emitente da duplicata – Ação típica "in rem verso", sem dano moral diante do protesto extrajudicial pelo endossatário da duplicata, no exercício regular de um direito – Indébito a ser restituído pela emitente à autora com atualização desde o pagamento e juros de mora da citação – Decaimento recíproco da autora e da corré remanescente nos encargos de sucumbência – Recurso da autora provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação 0052611-86.2008.8.26.0506; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)
Voltando ao tema, cabe lembrar que a regra referente ao pagamento da duplicata com cheque vale também para pagamento parcial. Para isso, tal informação deve constar no verso do cheque, valerá somente se devidamente compensado, e proporcional ao valor a que se refere.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.