Pagamento do principal devedor nos termos do Plano de Recuperação Judicial não afasta dívida do responsável solidário pelo saldo

Publicado em 29/11/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Contido nos planos de recuperação judicial, os deságios são em percentuais elevados, e ao credor que não concordou com o plano, é possível dar prosseguimento na cobrança de sua dívida contra os coobrigados, senão vejamos o entendimento do TJSP:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PESSOAS NATURAIS COOBRIGADAS, DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. Pagamento, pela recuperanda, do crédito exequendo segundo as diretrizes do plano de recuperação judicial homologado. Sentença de extinção da execução, por pagamento de dívida que é única dos executados. Inconformismo da exequente, ao fundamento que a dívida, em que pese derivada de um só título, encampa obrigações distintas, a da recuperanda adimplida segundo os termos do plano de recuperação judicial, a dos coobrigados pelos encargos moratórios e deságio com o qual o não anuiu na recuperação judicial. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, pelo qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Precedente do Col. STJ no mesmo sentido, acrescentando que o art. 275 do Código Civil preconiza que o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Recurso provido, a fim de que a execução prossiga pelo saldo em face dos coobrigados.  (TJSP;  Apelação Cível 0187094-05.2011.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022).

A esse propósito, dispõe o citado art. 49, § 1º, que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Segue o Relator:

O Col. STJ, ao julgar o AREsp 1.709.579/DF, relator o Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.20, proferiu decisão bem adequada ao caso concreto, assim ementada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. “1. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento no sentido de que: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. (REsp 1333349/SP, Rel. Minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). “2. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Precedentes. “3. Agravo interno não provido” (os destaques não são do original).

Por fim, “a presunção é de que o pagamento segundo as diretrizes do plano de recuperação judicial não extinguiu o crédito da apelante pelo pagamento feito pela recuperanda, se as obrigações condizentes com os devedores solidários não são encampadas pelo favor legal”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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