PAGAMENTO PARA TERCEIROS DEVE SER EVITADO E, PARA SER INFORMADO AO COAF, É IMPERATIVO ANALISAR MUITO BEM A OPERAÇÃO

O pagamento para terceiros não é proibido, mas deve ser evitado, considerando que é uma das formas mais comuns pelas quais a atividade é usada para lavar dinheiro.

Neste aspecto, devemos evitar ao máximo estas operações, sob pena de arriscarmos a reputação da nossa empresa, e deixarmos uma porta aberta para o lavador de dinheiro, ou mesmo o sonegador.

Vejamos o que fala a Resolução 21/2012 COAF sobre a suspeição das operações, devendo ser cumpridas todas as condições:

- A suspeição (caso prático exemplificativo) deve estar descrito na norma.

- A operação deve ser analisada, ou seja, não é somente por estar descrita na norma que deve ser objeto de prestação de informações.

- Esta análise deve ser feita com especial atenção, e com base na política do “conheça o seu cliente” e demais elementos.

- Somente se, de fato, após as análises, a empresa entender que existe algo suspeito, é que o COAF deve ser informado.

No que se refere ao pagamento para terceiros, a regra explica como suspeita a operação, mas sempre lembrando que deve ser analisado:

X - operação envolvendo pagamento a terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, desde que não destinado, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços do cliente, ou recebimento oriundo de terceiro que não o sacado.

De pronto devemos alertar que sócios são terceiros! Uma coisa é o CNPJ, outra, o CPF dos sócios.

E não vale a grita: o dinheiro é meu, e autorizo e mando para quem ou onde quiser!

Com certeza, será mandado para onde for determinado, mas se esta remessa para terceiros for suspeita, ela será informada ao COAF.

Note-se que a autorização feita pelo nosso cliente não afasta a suspeição do caso, mas é documento essencial, devendo ser providenciada uma autorização para cada operação, não sendo aconselhado o uso de uma autorização genérica.

O item da norma inicia a afastar a suspeição, quando insere o termo “fornecedor de bens e serviços do cliente”, ou seja, num primeiro momento, se for da cadeia produtiva, não existe a suspeição.

Mas o COAF determina que a condição de fornecedor seja comprovada, e não apenas declarada.

Esta comprovação deve ser feita por diligencias realizadas pela fomento, onde poderá observar, exemplificativamente:

  1. A nota fiscal de venda/prestação de serviços ao cedente, observando se, na data do seu pagamento, não foi cancelada.

  2. O boleto de luz, aluguel, IPTU, consórcio, financiamento, impostos, parcelamento de impostos etc., em nome do cedente.

Devemos descrever, no relatório de visitas, os principais fornecedores, exatamente para que tenhamos uma razoável ideia de quem são, inclusive a área geográfica e a lógica da distância: por que tal fornecedor é tão longe daqui, o que ele em de tão especial assim?

Bom, como a regra é da suspeição, que varia de cliente para cliente, não cabe aqui colocarmos um limite – linha de corte: acima de “X” mil reais, eu informo!

Não existe, para pagamentos para terceiros, um critério objetivo, sempre vai depender de cada caso a ser analisado, posto que estamos falando de comunicação de operação suspeita, e não comunicação de operação em espécie.

Para finalizar, vai mais um elemento para formar o convencimento da empresa. Faça a pergunta: por que os recursos da operação não podem ingressar na conta-corrente do cedente?

E, com base nos treinamentos e no bom senso, de acordo com a resposta, os elementos para a prestação das informações já estarão aclaradas.

Dito isso, sob o pretexto de manter o cliente, não traga para dentro da sua empresa um problema que não é seu.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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