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Esta certidão, obtida diretamente no site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br/certidao) por qualquer pessoa, mediante o CNPJ, atesta a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
E, contrário senso, não será expedida a referida Certidão quando houver:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Caso a empresa tenha débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Quaisquer das certidões alcançam a matriz e as filiais da empresa objeto da pesquisa.
Bom, além de servir para a análise de crédito e verificação periódica do endividamento, esta Certidão também pode ser usada para comprovar a inexistência de fraude na operação de fomento, securitização ou fundo, nos casos em que a Justiça do Trabalho busca penhorar títulos já transferidos.
À vista da certidão, é possível argumentar que, quando da operação, a empresa cedente não apresentava dívidas desta natureza ou, se apresentava, estavam garantidas por penhora suficiente para garantir o débito.
Cabe salientar que o art. 792 é por demais claro:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Ou seja, são necessárias as certidões gerais e, em especial, a Certidão ora em comento, considerando que a Justiça do Trabalho não fornece certidões de distribuição acessíveis ao público.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 07/02/2017