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Há muito tempo o SINFAC-SP vem dando esta orientação, exatamente para se evitar as condenações por danos morais, naqueles casos em que, tentando uma “última forma” na cobrança extrajudicial, acaba-se por protestar duplicatas sem o devido comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.
Vejamos a ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Protestos de duplicatas mercantis reputados indevidos. Sentença de procedência. Recurso das empresas requeridas. Prova dos autos comprovou a ausência de compra, venda e entrega de mercadorias - Títulos sem lastro – Duplicatas sem causa subjacente. Protestos efetivamente ilegítimos. Indenização bem fixada em R$ 7.000,00, diante da gravidade da conduta, da extensão do dano e da condição financeira das partes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1102670-42.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)
Sobre a falta de comprovante de entrega da mercadoria:
Isso porque, tratando-se de duplicatas mercantis títulos causais embasados em compra e venda mercantil ou prestação de serviço o ônus de provar a regularidade do negócio subjacente competia ao sacador, indicando algum fato impeditivo da respectiva exigibilidade.
No entanto, a documentação acostada na contestação oposta pelo fundo de investimentos (fls. 290) e pela autora em impugnação (fls. 320 e seguintes) comprovou não ter havido causa subjacente da emissão das cártulas, porquanto demonstrou não ter havido a efetiva compra e venda de mercadoria, evidenciando a falta de lastro obrigacional das duplicatas.
Desse modo, os protestos não foram realizados no exercício regular de direito, impondo-se o reconhecimento da respectiva culpa pelos protestos indevidos, causando o dano moral “in re ipsa”, o qual deve ser reparado.
E quanto à responsabilidade do fundo:
Assim sendo, verificada a inexigibilidade das duplicatas, agindo na qualidade de titular do crédito, o fundo de investimento apelante também deve responder de forma solidária pelos danos decorrentes dos protestos indevidos, ressalvada apenas a possibilidade do exercício de direito de regresso em relação à requerida Confecções Império. Nesse sentido, a Súmula nº 475 do STJ dispõe: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
Bom, todos sabemos que o protesto, muitas vezes, serve como uma ferramenta de cobrança, que pode ter seus efeitos colaterais.
Então, pense bem, se na ausência do comprovante de entrega da mercadoria ou serviços e da nota fiscal, vale a pena correr o risco de uma condenação desta natureza.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.