FECHAR
O sacado-devedor, de acordo com o STJ – Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o projeto Jurisprudência em Teses nº 56, tem a possibilidade de por exceções pessoais contra a empresa de fomento ou securitizadora.
Vejamos o que diz o texto: “O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoas originalmente oponíveis contra o emitente do título”.
Esta posição afronta a inoponibilidade das exceções pessoais, trazida pelo instituto do endosso, onde o devedor não pode opor (ou não poderia), contra o endossatário, as exceções que poderia em face ao credor originário (nosso cedente).
Num primeiro momento causa-nos espécie tal posicionamento, mas devemos observar que os precedentes (julgados anteriores) usados para a formação deste entendimento dizem respeito a relações de consumo, ou seja, compra e venda, nas quais o sacado-devedor é a parte final da cadeia de consumo.
Mas, de qualquer sorte, cabe o alerta para a confirmação e guarda dos documentos comprobatórios do negócio jurídico havido, posto que, se inválido, certamente o sacado-devedor irá buscar a tutela do Judiciário que, por sua vez, aplicará em última instância o entendimento acima referido.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.