PARA PEDIR FALÊNCIA, CONFIRME SE CONSTA NO INSTRUMENTO DE PROTESTO QUEM RECEBEU A INTIMAÇÃO

Numa verdadeira evolução com relação aos pedidos de falência com base em impontualidade de título de crédito, o TJ-SP já dispensou o protesto para fins falimentares, nos termos da Súmula 41: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”.

Mesmo assim, e por total cautela, sempre orientamos a lavratura do protesto especial para fins de falência.

Contudo, seja o protesto especial para fins falimentares ou cambial, o importante é que o pedido de falência, nesses casos específicos, seja instruído com o instrumento de protesto onde conste o nome de quem recebeu a intimação do Tabelionato de Protestos.

Vejamos o julgado que afastou o pedido de falência, justamente porque a certidão de protesto não trazia a identificação de quem recebeu a intimação:

Agravo de instrumento – Pedido de falência fundado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05 – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – Instrumentos de protesto que não contêm qualquer identificação da pessoa que recebeu a respectiva notificação, mas apenas apontamento genérico de que se teria intimado o responsável por meio de "intimação pessoal com aviso de recebimento" – Violação da Súmula nº 361, do C. STJ, e da Súmula nº 52, deste E. Tribunal de Justiça – Observância do art. 96, VI, da Lei n. 11.101/05 – Irregularidade dos protestos é suficiente para obstar o decreto de quebra com fulcro no art. 94, I, da lei falimentar – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários devidos aos patronos da ré, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.

(TJSP; Apelação 1006437-49.2016.8.26.0529; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)

Bom, respeitando o julgado e sem entrar no mérito, até por questões éticas, não vamos comentar este “detalhe” na certidão de protesto.

Então, vamos aos argumentos do relator:

Inexiste, contudo, nos instrumentos de protesto acostados aos autos, a identificação da pessoa que recebeu a respectiva notificação. Dispõe a Súmula nº 361, do C. STJ: “A notificação do protesto, para requerimento de falência de empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. Na mesma linha é a Súmula nº 52, do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por identificada”.

Manoel Justino Bezerra Filho ensina que, “[depois de alguma discussão, o STJ acabou fixando o entendimento de que o protesto especial de que fala a lei, é aquele no qual se exige a identificação do recebedor do aviso de protesto, mesmo que por simples anotação do nome e número do RG da pessoa. O STJ sumulou este entendimento sob o nº 361, em 23/09/2008, nos seguintes termos: 'A notificação do protesto, para requerimento de falência, exige identificação da pessoa que a recebeu'”

No caso, nem mesmo o nome da pessoa que recebeu a intimação dos protestos consta dos instrumentos, conforme se verifica dos documentos de fls. 49, 52, 64, 67, 70, 73, 75, 85, 86, 98, 101, 102, 105 e 108.

Aponta-se, apenas, sem qualquer identificação, que “o responsável foi intimado através de: intimação pessoal com aviso de recebimento”.

A Súmula nº 361, do C. STJ, bem como a Súmula nº 52, deste Tribunal, foram, portanto, violadas.

Dito isso, fica a recomendação de que, na certidão do protesto, conste o nome e RG de quem recebeu, como requisito fundamental para atender à exigência, mesmo que superficial, do Judiciário, para que possamos entrar no mérito da demanda e, objetivamente, ver o devedor com a sua falência efetivamente decretada.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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