PARA SUSTAR PROTESTO, A CAUÇÃO DE QUE SER IDÔNEA E SUFICIENTE

Com o advento do novo Código Civil, a sustação de protesto ficou um pouco mais difícil aos devedores, que indicavam como caução qualquer coisa, de difícil, e por vezes quase impossível alienação.

Bom, inicialmente é nem de ver que a caução ofertada não tem como destino o pagamento direto do crédito objeto da demanda, mas sim garantir eventual dano causado ao credor.

Nesse aspecto, equivocada é a ideia de que, uma vez findo o processo com desfecho favorável ao credor, basta pedir o levantamento da caução eventualmente realizada em dinheiro. Alguns procedimentos devem ser considerados para tanto.

Retornado, o Novo Código Civil traz no seu art. 300, § 1º,  a forma pela qual o protesto deverá ser sustado:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 E  o TJ-SP  já aplicou no caso concreto, senão vejamos o Agravo de Instrumento 2080780-34.2016.8.26.0000, julgado e registrado no dia 2/08/2016:

RECURSO –  Agravo de Instrumento –  "Ação cautelar de sustação de protesto com pedido de liminar" –  Insurgência contra o respeitável "decisum" que indeferiu o pedido de substituição de caução formulado pelo requerente –  Inadmissibilidade –  Exigência de caução (depósito integral do valor dos títulos questionados) –  Poder geral de cautela atribuído ao magistrado –  Inteligência dos artigos 804 do CPC/73 e 300, §1º do CPC/15 e da Súmula n.º 16 do TJSP –  Decisão mantida –  Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo.(Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2016; Data de registro: 02/08/2016)

E cabe transcrever parte do voto:

Por sua vez, estabelece o artigo 300, §1º do Novo Código de Processo Civil:

“§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Depreende-se da leitura dos artigos legais acima transcritos que, nas tutelas de urgência, é lícito ao juiz determinar à parte requerente a prestação de caução, para o fim de ressarcir eventuais danos que o requerido possa vir a sofrer.”

No mesmo sentido, esta Corte editou a Súmula 16, que estabelece:

“Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.”

Dessa forma, a exigência de caução em dinheiro como condição para a sustação dos efeitos de protesto de título é perfeitamente admitida.

Evidentemente que a caução em dinheiro não é uma obrigação, e sempre dependerá do caso concreto, mas o arcabouço legal e as decisões têm sido nesse sentido, afastado as garantias apresentadas, por vezes risíveis.

Acesso à íntegra do julgado (Necessidade de caução para sustar protesto) ora comentado, no menu vertical do site do SINFAC-SP, no caminho: Legislação/Jurídico/ Julgados, mediante login e senha (somente para associados).

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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