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Publicado em 23/05/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é uma importante questão, mas cuja questão de fundo é se na atividade de factoring, o fator de compras (deságio) pode ser confundido com juros.
Mais uma vez o TJSP manifestou sua posição, aclarado que não existe a prática de juros na atividade, e sim deságio, senão vejamos:
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores – Contrato de "factoring" – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima de 12% ao ano - Inocorrência – Valor cobrado pela ré não possui natureza de juros, mas sim de "deságio", cujo percentual não se submete à Lei de Usura – Previsão em termo de confissão de dívida – Apuração em sede de perícia contábil - Regularidade – Cobrança regular – Sentença mantida – Recurso do autor desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1000867-25.2017.8.26.0472; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023)
Bom, e como não tem natureza de juros, não se submete a Lei da Usura, não podendo o deságio ser tabelado.
Aliás, reza no contrato matriz que o deságio é livremente contratado entre as empresas, levando em conta diversos fatores.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.