PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A Participação nos Lucros e Resultados se originou com a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 12.832/2013, de 20/06/2013, e seu objetivo é integrar o capital e o trabalho, servindo também como estímulo à produtividade, conforme determina o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

A forma com que a participação nos lucros ou resultados será paga ao empregado, será sempre objeto de negociação entre as partes, em comum acordo, das seguintes formas: 

- comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

- convenção ou acordo coletivo.

Após a negociação deverão existir regras claras e objetivas, que determinam o regramento quanto a participação na distribuição dos lucros, bem como, suas formas de aferição ao cumprimento do acordado, periodicidade, vigência e quando será revisado este atual acordo.

Os critérios a serem utilizados podem ser os seguintes:

- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente;

- outros que forem convencionados e acordados.

Este instrumento de acordo firmado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, conforme determina o artigo 611 da CLT, que foi incluído pela reforma trabalhista e alterado pela MP 808/2017, e dispõe que:

“a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre participação nos lucros ou resultados da empresa.”

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

A participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

Conforme o artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, e na alínea "j" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não tem incidência da contribuição previdenciária (INSS) e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Todavia, se o pagamento for realizado em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, o valor terá natureza salarial e consequentemente, sofrerá as incidências.

Fundamentação: art. 3º da lei nº 10.101/2000; art. 28, § 9º, alínea "j" da Lei nº 8.212/1991; art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.

Mas a partir de 1º de janeiro de 2013, como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 597/2012, para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada de forma exclusiva, com base na tabela progressiva anual.

Todos os pagamentos oriundos de PLR, mantidos espontaneamente pela empresa poderão ser compensados das obrigações oriundas de acordo ou convenção coletiva.

A Participação nos Lucros e Resultados não pode substituir ou complementar remuneração devida a qualquer empregado.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 02/05/2019)

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