FECHAR
Publicado em 17/02/2022
Por Marco Antonio Granado
A PLR (Participação nos Lucros Reais) é um benefício que o empregador pode oferecer à seus empregados, estando vinculado a metas específicas e outros fatores para que o direito a seu recebimento seja legítimo.
Este benefício traz ao empregado a condição em aumentar seus ganhos financeiros por intermédio de sua fonte pagadora empregatícia, caracterizando-se como um reconhecimento, em razão de seu desempenho laboral, fonte da contribuição de cada um, perante os resultados atingidos por ser seu empregador, em seu negócio.
O mais aplicável para o pagamento da PLR é a determinação de metas para cada departamento existente na operação, ou mesmo individualmente para cada empregado, sendo estas metas conectadas diretamente ao plano estratégico do negócio, e desta forma, o resultado dos valores pagados a título de PLR dependerá do desempenho dos empregados diante de metas específicas, que poderá ser ou não interdepartamental, regra esta, a ser definida entre empregador e empregado.
A PLR é regulamentada pelas Leis 10.101/2000, 14.020/2020, 12.382/2013, que de forma consolidada, ao consultarmos a Lei 10.101/2000, em seus artigos determina:
“artigo. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição.
Participação nos lucros e prêmios
artigo 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
Parágrafo 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Parágrafo 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do parágrafo 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
Parágrafo 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do parágrafo 1o deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
Parágrafo 5º As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo parágrafo 2º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
Parágrafo 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Parágrafo 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no parágrafo 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.
Parágrafo 9º Na hipótese do inciso II do parágrafo 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
Parágrafo 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
Cada empregador irá determinar o valor e a frequência de pagamento da PLR, levando em consideração a convenção coletiva de trabalho ou o sindicato dos trabalhadores, levando em consideração alguns fatores:
- produtividade dos funcionários;
- absenteísmo;
- qualidade das entregas.
Não existe uma fórmula mágica para pagamento da PLR, sendo diversos os critérios utilizados, podendo gerar distintos efeitos, dependendo de onde e como forem aplicados.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.