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Criado pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros de baixa renda (até cinco salários mínimos mensais).
Parte-se do princípio de que, tornando-o mais resistente à fadiga e menos suscetível a doenças, haja repercussões positivas para a sua qualidade de vida, contribuindo para a redução de acidentes de trabalho e o aumento de sua produtividade.
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, caso de todas as empresas de fomento comercial, deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao trabalhador, desde que possuam o registro no PAT.
Este Programa, estruturado na parceria entre governo federal, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Para realizar o cadastramento no PAT, a pessoa jurídica deve acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de adesão, que terá validade por prazo indeterminado.
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
- Manter serviço próprio de refeições.
- Distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas).
- Firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT.
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão, deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição.
As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio de organismo designado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), para esta finalidade.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20%, salvo determinações constantes em convenção coletiva.
Não se esqueça de cadastrar sua empresa no PAT para obter a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo, minimizar sua carga tributária.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.