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Publicado em 05/01/2023
Por Marco Antonio Granado
Este programa, que tem como objetivo ampliar e melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, melhorando grandiosamente sua qualidade de vida, vem contribuindo desde sua instituição para a redução de acidentes de trabalho e o aumento de sua produtividade.
Criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da lei nº 6321 de 14 de abril de 1976, que possibilita às empresas deduzirem em até 4% do Imposto de Renda (IR) levando em conta as suas despesas na concessão de benefícios de alimentação e refeição aos trabalhadores.
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem deduzir do seu Imposto de Renda devido, aproveitando título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao trabalhador, desde que possuam o registro no PAT.
O cadastramento junto ao PAT deve ser realizado acessando o “site” do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), mantendo sob sua guarda uma via arquivada do comprovante de adesão, este cadastramento tem validade por prazo indeterminado.
Aderindo ao PAT, todos tem a ganhar empresas e trabalhadores.
Benefícios para as empresas:
a) Aumento da produtividade e do faturamento das empresas, pelo fato do colaborador estar com maior motivação para produzir
b) Maior integração entre trabalhador e empresa
c) Maior fidelização do colaborador à empresa (maior produtividade, menos faltas e atrasos)
d) Diminuição da rotatividade de trabalhadores
e) Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido
f) Dedução de até 4% no Imposto de Renda devido, de acordo com as Leis nº 6321 de 14 de abril de 1976 e 9532 de 10 de dezembro de 1997
Benefícios para o trabalhador:
a) Melhoria de sua alimentação e de qualidade de vida
b) Melhora significativa de sua capacidade física
c) Aumento da disposição física
d) Melhora à resistência a doenças
e) Previne riscos de sofrer acidentes de trabalho
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20%, salvo, determinações constantes em convenção coletiva.
Veja se sua empresa está cadastrada no PAT, obtendo assim, a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples e importante.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.