PCMSO, IMPORTANTE PARA A SUA EMPRESA

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) foi instituído pelo Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 24, de 29/12/1994, que aprovou o novo texto da Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que regulamenta o art. 168 da CLT, o qual estabelece ao empregador a obrigatoriedade do exame médico admissional, demissional, periódico, assim como o retorno ao trabalho ou mudança de função.

A NR-7 estabelece também esta obrigatoriedade, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus empregados. 

O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos empregados.

Cada um dos ambientes de trabalho deve ter seus próprios documentos de segurança do trabalho, observando sempre suas particularidades, independente de serem ambientes similares, pois podem surgir riscos diferentes dependendo do local. Cada estabelecimento ou unidade da empresa tem que ter seu próprio PCMSO.

Vale lembrar que a NR-9 diz que a empresa tem de elaborar o PPRA por estabelecimento e o mesmo deve ocorrer com o PCMSO.

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos empregados, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.

Compete ao empregador:

- Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia.

- Custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar a execução da despesa.

- Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.

- No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, que neste contexto se enquadram as empresas de factoring, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

- Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.

Havendo substituição do médico-coordenador do PCMSO, todos os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor. 

Os dados obtidos nos exames médico, incluindo avaliação clínica e exames complementares, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, e tais registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do empregado.

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoal treinada para esse fim.

E, por se tratar de uma obrigatoriedade, o não cumprimento de tais disposições sujeita a empresa à multa por ocasião da fiscalização do trabalho.

A NR deixa claro, no item 7.1.1, que a elaboração e implantação do PCMSO é de responsabilidade do empregador. Cabe a ele custear o programa.

É importante guardar os recibos e comprovantes de pagamentos referentes os exames médicos e complementares relativos ao PCMSO, pois a fiscalização do Ministério do Trabalho poderá solicitá-los algum dia.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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