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por Alexandre Fuchs das Neves
A confissão de dívida é um instrumento absolutamente formal e deve ser bem constituído para viabilizar, em caso de inadimplemento, uma boa demanda judicial. E, com relação a demanda eleita, após devidamente examinada pelo advogado do credor, e cumpridos os requisitos, nada impede que seja um pedido de falência, sendo o tema de hoje o Julgado do TJSP:
Falência. Pedido fundado na impontualidade. Título executivo – confissão de dívida – que decorre do reconhecimento de obrigação derivada da cessão de duplicatas simuladas em operação de factoring. Hipótese que não se confunde com recompra de títulos hígidos e não pagos pelos sacados. Legitimidade da quebra. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250802-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021)
Sobre a boa constituição da confissão de dívida e a orientação para que nela conste o que de fato ocorreu, houve expressa manifestação do Relator:
Lê-se na inicial que o título executivo (fls. 24/27) foi constituído porque, na negociação originária, foram cedidos cártulas sem a correspondente causa subjacente (origem fls. 02 item 6), argumento em nenhum momento refutado pela agravante, donde se deduz que não se trata de regresso, mas de assunção de responsabilidade por ato ilícito, já que o saque sem a correspondente causa implica na prática do crime de duplicata simulada (CP, art. 172). Aliás, o próprio título exibe a vontade de novar, extinguindo-se a obrigação antiga para criar a nova, esta exigível, nos termos do que assentado no parágrafo anterior.
Então, mesmo que não seja necessário chegarmos ao extremo de declarar a ocorrência de um crime, é necessário fazer constar, minimamente, que houve algum revés que impossibilitou a cobrança ou desconfigurou o título como, por exemplo, a falta de entrega da mercadoria.
Aliás, a falta da entrega da mercadoria não é necessariamente um crime, pode ser um desacordo comercial, incapacidade provisória de atendimento ou outro fato pontuado, mas de fato não obriga o sacado ao pagamento, não podendo ser suscitado pelo cedente e usado pelo Juiz como regresso por mero inadimplemento.
Quanto ao pedido de falência com base no saldo devedor (houve pagamento parcial), nada impede, “se subsiste saldo em aberto e que se mostra muito superior ao piso do art. 94, I, da lei de regência, não elidido pelo depósito correspondente.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.