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Ao longo de uma demanda executiva pode ocorrer o desajuste da avaliação do bem penhorado, para mais ou para menos, fator que depende de vários motivos, tais como mercado, inflação, manutenção, depreciação etc.
Em casos assim, o pedido de reavaliação do bem deve ser fundamentado, indicando ao juiz ao menos um elemento de convicção para a revalidação do ato, sendo que o simples transcurso do tempo não é motivo para ensejar nova avaliação.
O TJ-SP manifestou-se neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BEM IMÓVEL PENHORADO E AVALIADO – PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ausência de demonstração de qualquer das hipóteses legais que autorizam a realização de novo exame, nos termos do art. 873 do CPC/2015 – alegação genérica de que a avaliação realizada encontrou preço vil, inapta a justificar a realização de outra avaliação – decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042821-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 05/06/2019).
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê, taxativamente, os motivos da reavaliação, no seu art. 863, ou seja, será admitida nova avaliação apenas quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Ora, o julgador bem reconheceu que, “no caso dos autos, os agravantes não apontaram a existência de qualquer erro no laudo de avaliação. Limitaram-se a alegar genericamente que o preço encontrado é vil e que deve ser feita nova avaliação por conta do tempo havido entre o primeiro exame e a data em que poderá ocorrer a arrematação. As alegações são absolutamente despropositadas. Não foi trazido qualquer indício de que tenha havido erro na avaliação, realizada em março/2018 (fls. 75/80) há pouco mais de um ano, portanto.”
Com este argumento, não permita ao devedor procrastinar o feito, sem fundamentação, sem nova avaliação.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 11/06/2019)