PENHORA CONTRA EMPRESA DEVEDORA PODE CHEGAR A ATÉ 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO

A penhora de faturamento da empresa devedora pode ser usada, sempre que não houver outros meios de realizar a constrição patrimonial, seja por inexistência de outros bens, ou bens de difícil alienação.

Esta é a regra do art. 835, X, do novo Código de Processo Civil:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

....

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

Mas sempre pairaram dúvidas sobre o tema, entre as quais a base de cálculo: faturamento bruto ou líquido? Qual o percentual mais aceitável?

Isso porque existem diversos processos onde ocorreu a penhora sobre o faturamento líquido, e após inúmeras manobras dos devedores, maquiando seus dados, quase nada sobrou para ser penhorado.

O TJ-SP, em julgado registrado em 31/01/2017 (Agravo de Instrumento nº 2237025-73.2016.8.26.0000, da 23ª Câmara de Direito Privado), firmou posição, determinando no caso concreto a penhora de 10% sobre o faturamento líquido, mas defendeu a possibilidade de penhora de 5% sobre o faturamento bruto, dependendo do caso.

Evidentemente que, seja pelo princípio da menor onerosidade do devedor, assim como da preservação da empresa e empregos, pode o devedor fazer prova, desde que substancial, de que tal percentual inviabilizará a existência da empresa.

Mas vejamos o referido julgado:

Execução - Penhora – Incidência sobre 10% do faturamento líquido da agravante – Pretendida a revogação ou a redução do percentual – Descabimento – Penhora que se tem revelado como meio eficaz de satisfação da obrigação, estando prevista no art. 835, X, do atual CPC – Penhora que não impedirá o funcionamento da agravante – Inviabilidade da redução do percentual – Agravo desprovido. (Relator(a): José Marcos Marrone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 30/01/2017).

Necessário que seja transcrito o voto, de lavra do desembargador José Marcos Marrone:

Saliente-se que esta Câmara tem considerado aceitável a penhora sobre 5% do faturamento bruto, não líquido, mesmo porque a penhora sobre a receita líquida poderá ser inócua e não assegurar a garantia do juízo, caso a executada venha a comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço.

E finaliza dizendo:

Na espécie, havendo dúvida sobre qual constrição seria mais benéfica para a agravante, ou seja, se 10% do faturamento líquido ou 5% do faturamento bruto, prudente manter-se o percentual fixado no digno juízo de origem (fl. 24), o qual poderá ser revisto futuramente, diante das circunstâncias do caso concreto.

Fato não menos importante é a percepção do Judiciário sobre a necessidade de efetividade na penhora e na solução do conflito: “Ora, o bloqueio “on-line” recaiu sobre valores irrisórios comparados ao valor do débito e, não tendo a agravante indicado qualquer outro bem à penhora, não há óbice ao deferimento da penhora sobre faturamento.”

Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 02/02/2017

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.