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A penhora de faturamento da empresa devedora pode ser usada, sempre que não houver outros meios de realizar a constrição patrimonial, seja por inexistência de outros bens, ou bens de difícil alienação.
Esta é a regra do art. 835, X, do novo Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
....
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
Mas sempre pairaram dúvidas sobre o tema, entre as quais a base de cálculo: faturamento bruto ou líquido? Qual o percentual mais aceitável?
Isso porque existem diversos processos onde ocorreu a penhora sobre o faturamento líquido, e após inúmeras manobras dos devedores, maquiando seus dados, quase nada sobrou para ser penhorado.
O TJ-SP, em julgado registrado em 31/01/2017 (Agravo de Instrumento nº 2237025-73.2016.8.26.0000, da 23ª Câmara de Direito Privado), firmou posição, determinando no caso concreto a penhora de 10% sobre o faturamento líquido, mas defendeu a possibilidade de penhora de 5% sobre o faturamento bruto, dependendo do caso.
Evidentemente que, seja pelo princípio da menor onerosidade do devedor, assim como da preservação da empresa e empregos, pode o devedor fazer prova, desde que substancial, de que tal percentual inviabilizará a existência da empresa.
Mas vejamos o referido julgado:
Execução - Penhora – Incidência sobre 10% do faturamento líquido da agravante – Pretendida a revogação ou a redução do percentual – Descabimento – Penhora que se tem revelado como meio eficaz de satisfação da obrigação, estando prevista no art. 835, X, do atual CPC – Penhora que não impedirá o funcionamento da agravante – Inviabilidade da redução do percentual – Agravo desprovido. (Relator(a): José Marcos Marrone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 30/01/2017).
Necessário que seja transcrito o voto, de lavra do desembargador José Marcos Marrone:
Saliente-se que esta Câmara tem considerado aceitável a penhora sobre 5% do faturamento bruto, não líquido, mesmo porque a penhora sobre a receita líquida poderá ser inócua e não assegurar a garantia do juízo, caso a executada venha a comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço.
E finaliza dizendo:
Na espécie, havendo dúvida sobre qual constrição seria mais benéfica para a agravante, ou seja, se 10% do faturamento líquido ou 5% do faturamento bruto, prudente manter-se o percentual fixado no digno juízo de origem (fl. 24), o qual poderá ser revisto futuramente, diante das circunstâncias do caso concreto.
Fato não menos importante é a percepção do Judiciário sobre a necessidade de efetividade na penhora e na solução do conflito: “Ora, o bloqueio “on-line” recaiu sobre valores irrisórios comparados ao valor do débito e, não tendo a agravante indicado qualquer outro bem à penhora, não há óbice ao deferimento da penhora sobre faturamento.”
Ver por todos em www.tjsp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 02/02/2017