PENHORA DA CADERNETA DE POUPANÇA DO DEVEDOR: OBSERVE SE NÃO HOUVE DESVIRTUAMENTO DO USO

A regra é clara com relação à impenhorabilidade da caderneta de poupança em nome do devedor, de acordo com o Código de Processo Civil.

Art. 833. São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Este entendimento foi ampliado pelo STJ, abrangendo não somente a caderneta de poupança, mas qualquer outra forma de o devedor proteger o recurso – limitado a até 40 salários mínimos, valor este que se entende o necessário para manter a dignidade do devedor e da sua família, também para valores em fundos de investimento ou em espécie:

“Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)” - REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018

Inobstante, no que se refere à caderneta de poupança, faz-se necessário analisar o perfil de uso, considerando a possibilidade de o devedor, ciente desta proteção, fazer uso como se fosse conta-corrente comum.

Vejamos o entendimento recente do TJ-SP:

Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Conta poupança utilizada como verdadeira conta corrente. Impenhorabilidade descaracterizada. A conta "poupança" ora tratada possui uma nítida natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial e desprotegidos da impenhorabilidade, pois o executado a utiliza abusivamente como se conta corrente fosse, com evidente perda da finalidade que a caracteriza: economia de rendimentos. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2142780-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020)

A desembargadora-relatora bem filtrou bem o caso, em face ao uso da caderneta de poupança:

Pois bem, depreende-se do feito que, a despeito do nome atribuído à “conta poupança”, a conta bancária do executado não possui as mesmas características de uma caderneta de poupança, da qual trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. A movimentação da conta (fls. 134 e 135 dos autos de origem) é marcada por saques, TED, TEV, pagamento de FGTS, típica de uma conta corrente.

A conta “poupança” ora tratada possui uma nítida natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial e desprotegidos da impenhorabilidade. Diante da perda da finalidade da conta poupança provocada pela movimentação abusiva de valores, como se conta corrente fosse, admite-se a constrição dos ativos financeiros.

Em casos similares, busque sempre analisar o uso da conta poupança e, se houver indícios de uso como se conta-corrente fosse, o julgado acima determina a sua penhora.

A íntegra da decisão encontra-se à disposição dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 03/09/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.