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O Código de Processo Civil atual inovou nas formas de avançar no patrimônio do devedor, sendo uma delas a penhora – e por fim a alienação das cotas sociais que o devedor possua.
Vejamos a coerência do entendimento do nosso TJ-SP sobre o tema:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade do executado, que figura como sócio de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – O princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação – Executado, ademais, que não ofereceu qualquer outro bem à penhora – Penhora de quotas sociais mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084440-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018)
Seguindo a coerência e o reconhecimento do caso concreto, evidentemente que a penhora das cotas sociais não é a primeira das formas de apreensão de bens do devedor para o saneamento da dívida, fazendo-se necessário que algumas etapas e situações aconteçam.
Esta necessidade é justamente pela obediência a dois princípios: a) da menor onerosidade, ou seja, a execução tem que ser realizada da forma menos gravosa possível ao devedor e b) a preservação da empresa.
Mas tais princípios não podem simplesmente paralisar a execução, e permitir ao devedor uma total inércia e falta de vontade de arcar com suas responsabilidades.
Vejamos o que diz o mesmo julgado:
Malgrado a execução deva prosseguir de forma menos onerosa ao devedor, também deve atender os interesses do credor (art. 797 do CPC/2015).
Na hipótese em tela, a exequente, mesmo após diversas diligências, não logrou êxito em localizar outros bens penhoráveis, permitindo-se assim a penhora de quotas sociais de empresa pertencente ao executado XXXXX como forma de se buscar a satisfação da execução.
A penhora de quotas é constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores.
O art. 835, IX, CPC/2015, é expresso em autorizar a penhora: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias”.
Além disso, o art. 861 do CPC/2015 dispõe sobre o procedimento relativo à penhora de quotas sociais.
Corroborando a ideia da transmissibilidade das quotas sociais, o art. 1.057 do Código Civil estabelece que “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social” (g/n).
Em harmonia, o art. 1.026, Código Civil, dispõe que “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Cabe sublinhar, ainda, que o princípio da preservação da empresa, arguido pelo agravante, não é absoluto, devendo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ser compatibilizado com a potencialidade de satisfação do crédito e, como bem observou o douto magistrado, “a alegada preservação da empresa não pode ser escudo para se tornar inadimplente” (fls. 407 dos autos de origem).
Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC/2015 estabelece que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Então, filtramos duas situações bem claras: a preservação da empresa não pode ser escudo para a inadimplência e, por outro turno, se o devedor quer preservar a empresa, deve apontar outras formas eficazes pelas quais a execução possa seguir.
A íntegra do julgado permanece ao dispor dos associados, no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.