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Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, diversas ferramentas de cobrança foram viabilizadas, em especial para dar mais celeridade ao processo de execução. Uma delas, que anteriormente era incompleta, é a previsão da penhora de quotas societárias.
Antes, por esbarrar no princípio do affectio societatis, a penhora ficava literalmente estancada, paralisada, porquanto limitava-se somente, na prática, em amealhar os eventuais valores relativos à distribuição dos lucros relativos às quotas penhoradas.
Não tinha o credor condições de avançar sobre o patrimônio da empresa, tampouco liquidar o valor das quotas penhoradas.
Então, pela possibilidade de penhora das quotas, o TJ-SP novamente exarou sua posição de viabilidade:
Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresa terceira, em nome do executado Ivaldo. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Modalidade de penhora prevista nos artigos 835, IX, e 861 do CPC. Execução que é feita em benefício do credor, ressalvada a forma menos gravosa ao executado. Não indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos a satisfazer o crédito exequendo. Penhora de quotas sociais que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, através de balanço especial, busca-se o lucro que seria distribuído ao sócio agravado ou, como última medida, à liquidação das quotas penhoradas. Decisão reformada. Recurso provido. Embargos declaratórios. Alegação de decisão extra petita. Inocorrência. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2023286-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 13/05/2020)
Penhoradas as quotas, o juiz fixará prazo não superior a três meses para a empresa:
- Apresentar balanço especial, na forma da lei, chamado balanço de determinação. Determinado.
- Após, as quotas ou ações são ofertadas aos demais sócios para que exerçam o direito de preferência na compra do quinhão.
- Se não houver interesse, deve ser liquidado o valor das quotas ou ações e depositados em juízo.
- Se a sociedade tiver interesse, poderá adquiri-las e deixa-las em tesouraria.
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
No que se refere às cláusulas do contrato social ou estatuto que prevejam a impenhorabilidade, o TJ-SP já deu a solução:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Ausência de irregularidade ou abusividade. Cláusula de inalienabilidade (impenhorabilidade) no contrato social. Cláusula inoponível a terceiros que não anuíram o contrato social. Interpretação do art. 833, inc. I, do NCPC. Possibilidade de constrição pelos credores. Cotas sociais que representam direitos patrimoniais dos sócios, e não da pessoa jurídica, logo, admissível a penhora das cotas ainda que a empresa esteja em recuperação judicial. Inteligência do art. 789 do NCPC. Precedentes. Suspensão da execução em face dos coobrigados da empresa em recuperação judicial. Inadmissibilidade. Súmula 581 do STJ. Alegação de alienação da lancha penhorada a terceiros. Inadmissibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio. Inteligência do art. 18 do NCPC. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253993-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020)
Por derradeiro, no que se refere ao affectio societatis, o terceiro adquirente tem o direito de apurar os seus haveres, mas não de ingressar como sócio pleno, com capacidade de administrar, votar e mesmo atuar diretamente na empresa.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 14/05/20)