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A penhora de créditos que o devedor tenha contra determinado cliente é uma ferramenta viável, ofertada pelo novo Código de Processo Civil, que melhor regulamenta a norma substituída.
E, na medida em que expõe o devedor perante o mercado, acaba por constrangê-lo, compelindo a uma composição para encerrar a sua dívida de uma vez por todas.
É o que vemos na narratória feita pelo desembargador Helio Nogueira, na Apel. nº 2057378-84.2017.8.26.0000, que trata exatamente sobre o tema (grifo nosso):
A agravante (devedora), inconformada, aduz que a penhora sobre seus créditos em face de outra empresa seria a medida executiva mais gravosa, levada a efeito sem a análise de outros meios de execução.
Ela ressalta que a expedição continuada de ofícios à empresa de quem é credora (cliente), teria abalado a relação profissional havida entre ambas, de forma que não mais foram contratados serviços, o que teria ocasionado paralisação de suas atividades e risco iminente de demissão de seus funcionários.
E o resultado prático foi que “havendo acordo entre as partes, de rigor seja a questão analisada pelo juízo a quo, para devida homologação, restando prejudicado o presente recurso.”
Bom, muitas vezes a função do processo não é exatamente cobrar, mas transformar a vida do devedor numa confusão total que seja mais fácil o acordo do que manter a procrastinação do processo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.