FECHAR
Alternativa viável, a penhora de direitos hereditários é medida possível, mesmo que tais direitos venham a ocorrer após o ajuizamento da demanda executiva, isto é, a qualquer tempo futuro pode ter o devedor sua herança gravada.
Vejamos o que o TJ-SP fala sobre o tema:
PENHORA. DIREITOS DO HERDEIRO SOBRE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Aberto o inventário, possível a penhora sobre direitos do herdeiro ao quinhão que receberá do acervo hereditário após a partilha. A penhora não é sobre bem individualizado, mas sobre direitos do executado. 2. Não é necessário se esperar pela partilha. Depois dela, a penhora dos direitos se convolará em penhora sobre os bens individualizados transferidos ao herdeiro. 3. Afinal, a o Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros (art. 789); admite a penhora sobre direitos (art. 835, XVIII) e prevê a sub-rogação do exequente nos direitos do executado, até a concorrência de seu crédito. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197151-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)
Lembra o relator que, “Afinal, o Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros (art. 789); admite a penhora sobre direitos (art. 835, XVIII) e prevê a sub-rogação do exequente nos direitos do executado, até a concorrência de seu crédito (art. 857).”
Não se trata de penhora de determinado bem dentro do monte total de bens do inventário, mas sim dos direitos que o devedor tem sobre tal patrimônio.
Ainda, o devedor não pode renunciar o direito à herança, os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça. Então, a renúncia aos direitos hereditários é considerada ineficaz com relação ao credor.
Bom, e se o devedor ou seus pares simplesmente não abrirem o inventário, então o credor pode aplicar o inciso VI do art. 616 do Código de Processo Civil, que dá legitimidade ao credor do herdeiro para a abertura do inventário, porquanto tem legitimidade concorrente.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 22/09/20)