PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA É POSSÍVEL

Sedimentando o entendimento sobre o tema, o novo Código de Processo Civil permite, na fase de execução, a penhora do faturamento da empresa devedora.

Aplica-se esta forma de execução toda vez que o devedor não tiver bens passíveis de penhora ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou de baixo valor em face à dívida que está sendo cobrada.

Assim, o juiz designará administrador/depositário, que determinará a forma pela qual será penhorado o faturamento, em percentual não tão baixo que alongue demais o prazo de pagamento, nem tão alto que impeça a atividade empresária.

O referido administrador/depositário apresentará a forma pela qual pretende realizar a penhora, prestando contas mensalmente ao juiz, junto com balancetes demonstrando os valores pagos.

Mas atenção: o administrador/depositário não tem poderes de administrar, de fato, a empresa, não podendo dar ordens, comandos ou decisões.

E, aos que já pensam que o devedor pode ocultar dados ao administrador/depositário, ou obstaculizar a execução, fica a dica: o novo Código de Processo Civil pune quem assim agir, com multa de até 20% sobre o valor da dívida que está sendo cobrada. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 
 

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