Penhora de faturamento do devedor – ofício para a empresa com quem ele está operando

Publicado em 13/12/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A penhora de faturamento do devedor é tema de difícil obtenção, ainda mais quando ele omite faturamento, operando e pedindo pagamento para terceiros.

No caso em comento, temos um credor diligente que localizou a empresa onde o devedor estava operando e requereu, por ofício, a penhora dos direitos creditórios – líquido da operação, senão vejamos:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora de direitos creditórios- Expressa previsão legal- Cabimento da expedição de ofício para verificar a existência perante terceiros- Imprescindibilidade- Indícios suficientes que autorizam o emprego da medida: -Diante das infrutíferas diligências para localização de ativos e bens penhoráveis, é cabível a expedição de ofício às empresas indicadas pela exequente, a fim de que informem sobre a existência de direitos creditórios titularizados pela devedora. Cabimento da penhora que deve ser apreciado pelo juízo "a quo" com a vinda das informações pretendidas. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235014-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022)

E, sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor assim se manifestou o Relator:  Pois bem. Não se olvida que a execução deve ser promovida de forma menos onerosa para o devedor, o que resta, aliás, positivado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil; contudo, igualmente cediço que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem incumbe diligenciar para a obtenção de meios de satisfação de seu crédito. É o que se extrai do artigo 797 do Código de Processo Civil.

Já no que se refere a diligência realizada pelo credor, para levantar indícios relevantes sobre a viabilidade de bloqueio das operações noutras empresas do setor:

Na hipótese, afirma a agravante a presença de indícios contundentes acerca da existência de créditos titularizados pela devedora perante terceiros, fundados em Duplicatas Mercantis emitidas por aquela e cedidas de forma onerosa à XXXXXXXXXXXXXXXXXX S/A, a ensejar o instrumento particular de confissão de dívida colacionado a fls. 222/225 dos autos originários. Tal como sustentando pela agravante, estes indícios são suficientes a autorizar a expedição de ofício para constatação da existência de outros créditos mantidos com as empresas que figuraram como sacadas nas duplicatas mercantis cedidas. Não há como exigir da interessada a apresentação de elementos irrefutáveis, pois, em regra, os negócios jurídicos são celebrados por instrumento particular, eventualmente dotados de sigilo, impossibilitando acesso de terceiros aos seus termos e condições.

Bom, observamos que é mero ofício enviado à empresa do nosso setor, e ela deverá, sob as penas da Lei, informar as operações e, cada vez que realizar uma nova operação, deverá depositar o líquido da operação em Juízo.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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