Penhora de recebíveis de cartão de crédito do devedor – veja o que entende o  TJSP

Publicado em 07/11/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Diante da ausência de bens penhoráveis, é lícito o requerimento de penhora dos recebíveis de cartão de crédito, sendo este o entendimento do TJSP sobre o tema, de extrema relevância ao credor: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. - Pedido de penhora dos recebíveis das operadoras de cartão de crédito/débito e outros meios de pagamentos (Paypal, Cielo, Redecard, Getnewt e Pagseguro) - Penhora de recebíveis de meios de pagamentos que se equiparada à penhora de dinheiro. Possibilidade. - Infrutífera a tentativa de satisfação do crédito, mediante a penhora on-line de ativos financeiros das executadas, mostra-se possível a expedição de ofícios às empresas operadoras de meios de pagamentos. - RECURSO PROVIDO. 
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2055876-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024).

 

Repassa o  tema o Relator, sobre o tema:

A ação executiva originária foi ajuizada em 16 de agosto de 2020 e, até o presente momento, o Juízo não está devidamente garantido, merecendo ser anotado que o crédito exequendo alcançava o montante atualizado de R$ 2.016.738,79. Sem êxito nas tentativas de recebimento, mormente com relação ao contrato estabelecido e inadimplido pelos Executados, bem como, as ordens de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, que restaram infrutíferas, assim como a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, por meio do sistema RENAJUD.

No caso, a penhora incidente sobre recebíveis que as executadas eventualmente possuam com as administradoras de cartão de crédito/débito equipara-se a dinheiro, o qual possui preferência frente aos outros ativos previstos no rol do artigo 835 do novo Código de Processo Civil.

 

E finaliza, com entendimento que favorece ao credor, lembrando  que o processo de  execução deve ser o mais célere possível ao credor:  “E, todas as tentativas infrutíferas anteriormente implementadas, corroboram a necessidade de deferimento do pedido ora formulado, especialmente porque encontra respaldo na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça"

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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