Penhora do faturamento da empresa em recuperação judicial

Publicado em 16/03/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Modernamente existe uma corrente da jurisprudência que entende ser de competência do Juízo da recuperação judicial decidir pela penhora ou não de bens, em execução de créditos extraconcursais, ou seja, que não estão arrolados na recuperação da empresa, por terem sido formados após o pedido da referida recuperação.

E em alguns casos, existe verdadeiro obstáculo na cobrança do crédito, onde o Juízo, por entender necessário para a recuperanda, impede a penhora de valores, repita-se, mesmo em pleitos extraconcursais, impedindo o legítimo direito do credor em receber seus créditos.

Mas o que se impede é a penhora de bens de capital, e não de dinheiro.

Atento a isso, o TJSP assim se manifestou:

Recuperação judicial. Determinação de penhora de 0,5% do faturamento de devedora, para pagamento de credora. Agravo de instrumento da recuperanda. Possibilidade de penhora do faturamento de empresas em recuperação judicial, posto que dinheiro não se enquadra no conceito de bem essencial (§ 3º do art. 49 da Lei 11.101/05), ligado às coisas corpóreas integrantes da cadeia produtiva da empresa. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA e de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Inteligência do parágrafo único do art. 866 do CPC (penhora de faturamento de empresa). Percentual penhorado – 0,5 % do faturamento da recuperanda – módico, que, por certo, não impedirá o prosseguimento do cumprimento de seu plano de recuperação judicial, bem como de suas atividades. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223122-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2023; Data de Registro: 28/01/2023)

E assim se manifestou o Relator: Efetivamente, admite-se a penhora de recursos financeiros de empresa em recuperação, que não podem ser qualificados como bens essenciais (§ 3º do art. 49 da Lei 11.101/05), ainda que interpretado o dispositivo de forma ampla, posto que essencialidade está ligada, no contexto da Lei 11.101/2005, aos bens corpóreos destinados ao processo produtivo da empresa.

E ele está correto. Recuperação Judicial é vida nova e não podemos impedir que o credor tenha acesso ao seu crédito extraconcursal, sob pena inclusive de locupletamento indevido.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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