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O art. 835, X, do novo Código de Processo Civil, permite a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, caso outros bens não tenham sido indicados não só para a garantia, mas para a efetiva quitação da dívida.
Sendo medida excepcional, muito se fala sobre o percentual – quanto pode ser penhorado, de forma a manter a empresa funcionando, mas de outro lado, ter a possibilidade de quitação da dívida num prazo razoável.
No que se refere ao tema, o TJ-SP posicionou-se no Agravo de Instrumento nº 2037250-43.2017.8.26.0000:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada – O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora – A agravante não comprovou que a penhora inviabiliza suas atividades, nem indicou bens livres e desembaraçados – Contudo, a ausência de elementos sobre o faturamento atual da empresa devedora enseja, sobretudo por cautela, a limitação da penhora a 10% sobre o faturamento líquido – Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, com observação. (Relator(a): Marino Neto; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2017; Data de registro: 22/06/2017)
E avança, referindo que, se o devedor não apresentou o faturamento, nem provou a inviabilização da sua atividade, o percentual de 10% sobre o faturamento é adequado e razoável:
O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de a penhora recair sobre percentual do faturamento da empresa. Nada há nos autos a indicar que a agravante possua outros bens passíveis de penhora e, pelo que consta, não indicou qualquer um em substituição à penhora sobre faturamento, não se cogitando, pois, de desobediência à ordem legal de preferência, nem falta de oportunidade para tanto.
É certo que, embora a penhora sobre o faturamento seja medida excepcional, no caso em análise se mostra legal e justificada, inclusive pelo fato de a agravante não ter apresentado nenhum outro bem em substituição à penhora de seu faturamento, apenas requerendo a realização de novas diligências, como forma de protelar ainda mais o pagamento do débito reconhecido por sentença.
Interessante repetir o dito no julgado: o devedor fica apenas requerendo a realização de novas diligências, como forma de protelar ainda mais o pagamento do débito reconhecido por sentença.
Decisão disponível em nossa seção de Julgados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.