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Publicado em 22/02/2022
Por Marco Antonio Granado
Deduzir as perdas no recebimento de créditos, quando se apura os tributos com base no lucro real, é algo legal e fundamentado, desde que haja os devidos controles destas perdas, e seu detalhamento. Infelizmente muitas empresas não se utilizam desta dedutibilidade por desconhecimento ou mesmo por descontrole destas informações. Mesmo que estas perdas sejam provisórias, a empresa tem o direito de realizar sua dedução, desde que preencha os requisitos legais antes mesmo de tais créditos serem considerados como irrecuperáveis.
Estas perdas poderão ser lançadas contabilmente na conta de “PERDAS DE CRÉDITO”, desde que se enquadre em algumas das condições existentes na tabela referencial abaixo, com valores a partir de 08/10/2014:
Tipo de crédito |
Valor do crédito por operação |
Situação da perda |
Registros contábeis |
---|---|---|---|
Com devedor Insolvente |
Irrelevante |
Sentença do |
Registro em conta redutora do ativo |
Sem garantia |
Até R$ 15.000,00 |
Vencido há mais de seis meses |
Baixa direta na |
Mais de R$ 15.000,00 até |
Vencido há mais de um ano, mantida a cobrança administrativa |
Registro em conta redutora do ativo |
|
Mais de R$ 100.000,00 |
Vencido há mais de um ano, iniciados e mantidos os procedimentos judiciais |
Registro em conta redutora do ativo |
|
Com garantia |
Qualquer valor |
Vencido há mais de dois anos, iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor falido |
Qualquer valor |
Decretação da falência |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor em concordata |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar - Deferimento do processamento da concordata |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor em recuperação judicial |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar - Deferimento do processamento da recuperação |
Registro em conta redutora do ativo |
Qualquer crédito |
Qualquer valor |
Vencido há mais de cinco anos |
Baixa do crédito contra a conta redutora do ativo |
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.