PIS e a Cofins das securitizadoras de créditos empresariais

Publicado em 18/10/2022

Por Marco Antonio Granado

 

O segmento de securitização ao longo de todos estes anos ressentia-se da não existência de normativas específicas para a atividade de securitização de créditos empresariais, gerando, desta forma, inúmeros conflitos de interpretações com ênfase nos temas tributários. Enquanto as atividades de securitização de créditos imobiliários, agrícolas e financeiros possuem suas normatizações especificas há tempos. 

Com base no marco legal das securitizadoras de créditos empresariais, ou seja, Lei 14.430/2022, a atividade passa a ter sua normatização específica, norteando o segmento, trazendo enorme segurança jurídica para todos.

Quanto ao PIS e a Cofins, no artigo 35 da Lei 14.430/2022, em seu parágrafo 8º, encontramos o seguinte texto:

"parágrafo 8º

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.”

 

Observe que o texto expressa “despesas de captação de recursos”, ou seja, uma expressão genérica, macro e sem transparência jurídica tributária quanto ao tipo ou espécie de despesas que poderão ser deduzidas na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Podemos inicialmente ter a seguinte linha de raciocínio, tendo como parâmetro a atividade dos bancos, em que a diferença entre o custo de captação e o proveito econômico tem um nome: spread bancário

O spread é, de forma simplificada, a diferença entre o quanto o banco paga aos investidores para captar seu dinheiro e o quanto ele cobra dos clientes quando concede empréstimos e financiamentos.

Porém, devemos tomar um enorme cuidado com esta aparente pegadinha na legislação. Ou seja, minha orientação é que ainda devemos aguardar uma melhor regulamentação deste artigo por parte da Receita Federal do Brasil. Desta forma, não realizar imediatamente esta dedução. Não podemos esquecer que estamos diante de uma legislação nova.

Caso queiram já de pronto fazer tais deduções, sendo optante pelo lucro real, o façam de forma muito cautelosa. Ou seja, com suas composições e memórias de cálculos armazenadas para esclarecer ao fisco caso sejam questionadas, explicando-as as razões pelas quais são oriundas de captação de recursos.

Esta capacidade de definir, quanto a plausível dedução, se não determinada explicitamente em lei, poderá gerar interpretações distintas entre o contribuinte e o fisco. Desta forma, poderá ser alvo de auto de infração por parte do fisco, e consequentemente gerar ao contribuinte uma enorme dor de cabeça para contestá-lo.

Não podemos esquecer que o PIS e a Cofins, na opção tributária do lucro real, possuem a condição de não-cumulatividade, porém, há um percentual de alíquota de 7,6% de Cofins e 1,65% de PIS, para as empresas em geral, mas para as securitizadoras de créditos empresariais são contempladas as alíquotas de 4,0% de Cofins e 0,65% de PIS.

Ressaltamos que, no regime não-cumulativo, as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica optante pelo lucro real, ou seja, sob o regime não-cumulativo serão também tributadas sob suas receitas financeiras às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, conforme determina o artigo 1º do Decreto 8.426/2015 e o artigo 739 da IN RFB 1.911/2019.

Importante estar alerta ao realizar os cálculos dos tributos do PIS e da Cofins, a fim de minimizar todo e qualquer risco tributário ou mesmo cometer equívocos em sua base de cálculo, refletindo e contingenciamento tributário desnecessário.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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