PIS e a COFINS para as securitizadoras de ativos empresariais

Publicado em 19/07/2022

Por Marco Antonio Granado

 

Nossa posição sempre foi que as securitizadoras de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, ou seja, as empresas que possuem a atividade de exploração dos direitos creditórios de ativos empresariais, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).

Tendo em vista vários estudos tributários, bem como, a base no Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014, da Receita Federal do Brasil, publicado no DOU de 11/04/2014, seção 1, pág. 45, esclarece definitivamente a opção de tributação federal a ser adotada pelas securitizadoras.

Mas ainda existia muita resistência sobre esta posição e, desta forma, muitas outras interpretações existiam, trazendo orientação diversa, direcionando para a condição e possibilidade em que as securitizadoras de ativos empresariais poderiam e deveriam optar pelo “lucro presumido”. Inclusive, instigando esta condição por sua evidente redução tributária, ou seja, gerando o estímulo aos empresários a optarem pelo Lucro presumido, vislumbrando uma melhoria em seu fluxo de caixa e rentabilidade, em razão da redução tributária supostamente existente.

“Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura”. O novo “Marco Regulatório das Securitizadoras”, aprovado pelo Senado Federal através do PLV 15/2022, em 06 de julho de 2022, que aguarda sanção presidencial, traz importantes alterações de regras tributárias para as denominadas securitizadoras de ativos empresariais, normatizando-as definitivamente. Sendo inquestionável agora:

a) obrigatoriedade de enquadramento na opção do Lucro Real;

b) tributação no sistema cumulativo nos percentuais de PIS, 0,65% a da COFINS 4,00;

Porém, estes percentuais do PIS e da COFINS já eram praticados e sustentados juridicamente, inclusive aceitos pela Receita Federal do Brasil, o que não ocorria com a opção para este segmento quanto a opção do “lucro presumido”.

O PIS e a COFINS no regime cumulativo da contribuição ao PIS e à COFINS são determinados pela seguinte legislação:

 

a) Lei Complementar 7/1970;

b) Lei Complementar 70/1991;

c) Lei nº 9.718/98;

d) IN da RFB 1.911/2019;

e) Lei nº 10.684/2003.

 

No regime de incidência não-cumulativa acontece a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da empresa, bem como, observamos as alíquotas de 1,65% de PIS e 7,60% da COFINS, e desta forma, as entidades enquadradas nesse regime são aquelas que apuram o imposto de renda com base no lucro real. Porém, são observadas algumas exceções, que, dentre elas, se enquadram as securitizadoras de ativos empresariais.

Chamamos de exceções aquela contida no:

A atividade de securitização está enquadrada no regime cumulativo para a apuração do PIS e da COFINS, conforme a Instrução Normativa da RFB  1.911/2019, em seu artigo 119, inciso XVII:

“artigo 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, art. 70 c/c Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 43; Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo;

VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

ou

c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros (Decreto nº 6.306, de 2007, art. 66).”

 

Com alíquota majorada para 4% para a COFINS, conforme a Lei nº 10.684/2003, artigo 18:

“artigo 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º do artigo 3 da Lei 9.718/1998.”

Portanto:

Sobre as receitas operacionais:

a) PIS Cumulativo: alíquota de 0,65%;

b) Cofins Cumulativa: alíquota de 4,00%;

Sobre as receitas financeiras:

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser considerados receitas, neste caso, financeiras.

Portanto, são receitas financeiras os valores recebidos a título de juros de mora ou correção monetária em decorrência do atraso no pagamento.

Desta forma, deverá ser recolhido PIS e COFINS sobre o montante mensal destas receitas financeiras recebidas:

a) PIS sem receita financeira: alíquota de 0,65%;

b) COFINS sem receita financeira: alíquota de 4,00%.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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