PIS E COFINS NO FACTORING

A base de cálculo da Contribuição para o PIS e para a Cofins, com a incidência não cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. Instrução Normativa SRF n° 247/2002, art. 10, § 3°.

As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), integram a base de cálculo.

Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime cumulativo, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 0,65% e a Cofins com a alíquota de 3%. Lei n° 10.637/2002, art. 8°, inciso II e Lei n° 10.833/2003, art. 10, inciso II.

Exclusões/deduções

Para efeito de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores:

a) das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

b) das vendas canceladas;

c) dos descontos incondicionais concedidos;

d) das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

e) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

f) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

g) das receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

h) das receitas excluídas do regime de incidência não cumulativa, constantes no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.

Descontos de créditos

Em relação aos descontos concedidos na apuração do PIS e da Cofins, deve atentar-se, pois não é todo custo que podemos utilizar como desconto de créditos.

Hipóteses de descontos nos créditos do PIS e da Cofins

Regra geral, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 a empresa de factoring poderá descontar os seguintes créditos decorrentes e proporcionais de sua “área de produtiva”:

a) aquisições efetuadas no mês de bens e serviços utilizados como insumos diretos na prestação de serviços.

b) despesas e custos incorridos no mês, relativos:

b.1) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b.2) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa (é vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica);

b.3) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples (é vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica);

b.4) aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, ou fabricados, a partir de 01/12/2005, para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; Lei n° 10.865/2004, art. 31 e Lei n° 11.196/2005, art. 43

b.5) aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço (em sua área de produção dos serviços) que constitua a atividade-fim da empresa. Solução de Consulta nº 135/2012 (8ª Região Fiscal)

O deságio do desconto de títulos de crédito, realizado por empresa de fomento comercial (factoring) não é considerado insumo à prestação de serviço e não pode ser descontado como crédito na sistemática não cumulativa. Solução de Consulta nº 264/2007 (9ª Região Fiscal)

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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