PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

Por Marco Antonio Granado

O regime cumulativo consiste em um método de apuração onde o tributo é exigido na sua totalidade em qualquer circunstância em que exista a incidência tributária expressa na lei tributária, extinguindo totalmente a condição de compensação por tributo incidido em qualquer operação anterior.

O PIS e a COFINS, no regime cumulativo da contribuição ao PIS e à COFINS, são determinados pela seguinte legislação:

  • Lei Complementar 7/1970;
  • Lei Complementar 70/1991 e
  • Lei nº 9.718/98.

São tributos cujas espécies são “contribuições” portanto, instituídos e arrecadados para uma destinação específica, neste caso, destinados à Seguridade Social.

As pessoas jurídicas optantes pelos regimes tributários federal de lucro presumido e lucro arbitrado estão obrigados a se enquadrarem ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, conforme determina o artigo 8º, II, da Lei nº 10.637/02 e artigo 10, II, da Lei nº 10.833/03.

As pessoas jurídicas têm como base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do faturamento que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas, que compreende:

  • o produto da venda de bens nas operações próprias;
  • a prestação de serviços em geral;
  • as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

Para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta os valores:

  • das vendas canceladas; 
  • dos descontos incondicionais concedidos;
  • do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (1);
  • das reversões de provisões;
  • das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
  • dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
  • das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
    (1) Importante ressaltar que, a Receita Federal Brasil está dificultando o direito dos contribuintes, em deduzir o ICMs na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive nas esferas judiciais, mesmo após a decisão definitiva do STF se tornou definitiva, quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ela defende que somente seja creditados aquele ICMs efetivamente pago pela pessoa jurídica no final de cada apuração, e não o destacado nas notas fiscais emitidas, portanto, ainda esta é uma grande polêmica em discussão em nossa esfera administrativa e judicial, devemos ficar atentos a este tema.

A apuração da contribuição do PIS e da COFINS é mensal, sendo recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao período de sua apuração.

No regime cumulativo, as receitas podem ser reconhecidas pelo “Regime de Caixa” ou pelo “Regime de Competência”, mas deverá ser realizada esta opção pelo contribuinte no ano-calendário relativamente à apuração do IRPJ.

As alíquotas do PIS e da COFINS no regime cumulativo são:

  • PIS.............................0,65% para todas as pessoas jurídicas;
  • COFINS.......................4,00%, para as pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de planos de saúde e da participações societárias, de banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, arrendamento mercantil ou cooperativa de crédito, de empresas de seguros privados, de entidade de previdência privada (aberta ou fechada), de empresa de capitalização, de securitização de créditos imobiliários, de créditos financeiros ou de créditos agrícolas;
  • COFINS.......................3,00%, para as demais pessoas jurídicas. 

Os empresários e gestores das empresas devem aprimorar sua visão quanto ao regime cumulativo para o PIS e para a COFINS, atrelado ao regime federal de tributação pelo Lucro Presumido e Arbitrado. Portanto, sempre deverão avaliar de forma isolada sua tributação, comparando os reflexos financeiros tributários atuais com outras opções tributárias existentes, procurando auferir desta forma, a melhor economia tributária com base num eficiente planejamento tributário.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.  (publicado em 23/02/2021)

 

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