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Por Marco Antonio Granado
O regime cumulativo consiste em um método de apuração onde o tributo é exigido na sua totalidade em qualquer circunstância em que exista a incidência tributária expressa na lei tributária, extinguindo totalmente a condição de compensação por tributo incidido em qualquer operação anterior.
O PIS e a COFINS, no regime cumulativo da contribuição ao PIS e à COFINS, são determinados pela seguinte legislação:
São tributos cujas espécies são “contribuições” portanto, instituídos e arrecadados para uma destinação específica, neste caso, destinados à Seguridade Social.
As pessoas jurídicas optantes pelos regimes tributários federal de lucro presumido e lucro arbitrado estão obrigados a se enquadrarem ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, conforme determina o artigo 8º, II, da Lei nº 10.637/02 e artigo 10, II, da Lei nº 10.833/03.
As pessoas jurídicas têm como base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do faturamento que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas, que compreende:
Para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta os valores:
A apuração da contribuição do PIS e da COFINS é mensal, sendo recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao período de sua apuração.
No regime cumulativo, as receitas podem ser reconhecidas pelo “Regime de Caixa” ou pelo “Regime de Competência”, mas deverá ser realizada esta opção pelo contribuinte no ano-calendário relativamente à apuração do IRPJ.
As alíquotas do PIS e da COFINS no regime cumulativo são:
Os empresários e gestores das empresas devem aprimorar sua visão quanto ao regime cumulativo para o PIS e para a COFINS, atrelado ao regime federal de tributação pelo Lucro Presumido e Arbitrado. Portanto, sempre deverão avaliar de forma isolada sua tributação, comparando os reflexos financeiros tributários atuais com outras opções tributárias existentes, procurando auferir desta forma, a melhor economia tributária com base num eficiente planejamento tributário.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. (publicado em 23/02/2021)