PIS E COFINS PARA AS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS

Este artigo é específico para as securitizadoras financeiras, agrícolas e imobiliárias, não norteando as securitizadoras de créditos comerciais.

A receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, é o deságio, assim entendido como a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição, bem como, sobre as receitas financeiras recebidas excepcionalmente.

A atividade de securitização está enquadrada no regime cumulativo para a apuração do PIS e da Cofins, conforme a IN 1911/2019, em seu artigo 119, inciso XVII:

“artigo 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, art. 70 c/c Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 43; Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo;

VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou

c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros (Decreto nº 6.306, de 2007, art. 66).”

Com alíquota majorada para 4% para o Cofins, conforme a Lei nº 10.684/2003, artigo 18:

“artigo 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º do artigo 3 da Lei 9.718/1998.”

Portanto:

Sobre as receitas operacionais:

- PIS Cumulativo: alíquota de 0,65%

- Cofins Cumulativa: alíquota de 4%

Sobre as receitas financeiras:

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser considerados receitas, neste caso, financeiras.

Portanto, são receitas financeiras os valores recebidos a título de juros de mora ou correção monetária em decorrência do atraso no pagamento.

Desta forma deverá ser recolhido PIS e Cofins sobre o montante mensal destas receitas financeiras recebidas.

PIS sem receita financeira: alíquota de 0,65%;

Cofins sem receita financeira: alíquota de 4%.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 28/07/20)

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