PIS E COFINS PARA AS SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS COMERCIAIS E EMPRESARIAIS

Para as securitizadoras de créditos comerciais e empresariais, o PIS e a Cofins devem ser calculados na modalidade não cumulativa.

Regime de incidência não cumulativa

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa é a Lei nº 10.637/2002, e o da Cofins, a Lei nº 10.833/2003.

Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, e apuram o IRPJ com base no lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: instituições financeiras; cooperativas de crédito; pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; operadoras de planos de assistência à saúde; empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/1983; e sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

Sendo assim:

As alíquotas do PIS e da Cofins da modalidade cumulativa são 0,65% e 4,0%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 10.637/2002, artigo 1º, e a Lei nº 10.684/2003, artigo 18.

A atividade de securitização está no regime cumulativo, conforme a Lei nº 10.637/2010, artigo 8º, e a Lei nº 10.833/2010, artigo 10º. Neste caso, a apuração do PIS e da Cofins será na forma do regime cumulativo, conforme as alíquotas na tabela a seguir:

 

PIS/Cofins

Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da
Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003

Alíquota PIS

Código de Darf PIS

Alíquota Cofins

Código de Darf Cofins

Fundamento legal PIS/Cofins

0,65%

4574-equip.inst.financeira

4,0%

7987-equip.inst.financeira

Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.684/2003, art. 18.

 

Descontos de créditos

As empresas de securitização estão sujeitas ao regime cumulativo, portanto, não terão direito aos descontos de créditos.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 23/04/2019)

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