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Para as securitizadoras de créditos comerciais e empresariais, o PIS e a Cofins devem ser calculados na modalidade não cumulativa.
Regime de incidência não cumulativa
Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa é a Lei nº 10.637/2002, e o da Cofins, a Lei nº 10.833/2003.
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, e apuram o IRPJ com base no lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: instituições financeiras; cooperativas de crédito; pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; operadoras de planos de assistência à saúde; empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/1983; e sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
Sendo assim:
As alíquotas do PIS e da Cofins da modalidade cumulativa são 0,65% e 4,0%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 10.637/2002, artigo 1º, e a Lei nº 10.684/2003, artigo 18.
A atividade de securitização está no regime cumulativo, conforme a Lei nº 10.637/2010, artigo 8º, e a Lei nº 10.833/2010, artigo 10º. Neste caso, a apuração do PIS e da Cofins será na forma do regime cumulativo, conforme as alíquotas na tabela a seguir:
PIS/Cofins |
|||||
Regra Geral: Atividade mencionada no artigo 8º da |
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Alíquota PIS |
Código de Darf PIS |
Alíquota Cofins |
Código de Darf Cofins |
Fundamento legal PIS/Cofins |
|
0,65% |
4574-equip.inst.financeira |
4,0% |
7987-equip.inst.financeira |
Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.684/2003, art. 18. |
Descontos de créditos
As empresas de securitização estão sujeitas ao regime cumulativo, portanto, não terão direito aos descontos de créditos.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 23/04/2019)