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Como já amplamente referido, o Pix entrará em vigor e objetiva acabar com o dinheiro circulante – aliás, a nova nota de R$ 200 também o faz, mais focada em grandes valores, sem atentar muito para os chamados “micropagamentos”.
Com a falta de acesso à Internet por parcela considerável da população, o Pix diário certamente será iniciado pelo recebedor, (lojista, por exemplo), sendo que todas as transações serão, necessariamente, de ciência do BACEN.
Notadamente, as autoridades juram sigilo e ausência de intercomunicabilidade de dados de movimentação financeira e fiscais.
Mas, em sendo o Pix um meio de pagamento, vamos rememorar outro meio de pagamento em pleno uso, o cartão de crédito, cujo uso é repassado para a Receita Federal, para os devidos fins. Esta ferramenta foi agraciada pela DECRED.
“DECRED significa Declaração de Operações com Cartões de Crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.
Na DECRED constarão informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
A Receita Federal do Brasil utiliza os dados da DECRED para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes, pois se o valor das vendas informadas pelas administradoras for superior ao faturamento da empresa informada na declaração de renda, a diferença será tributada com multa e juros. Portanto, imprescindível o monitoramento de tais informações, de forma a evitar a contingência fiscal por parte das empresas”.
Ficamos, então, sem compreender: qual a diferença do uso do Pix como meio de pagamento, e como tal, não ter as suas movimentações compartilhadas com a Receita Federal, da mesma forma que o cartão de crédito, cuja movimentação, vimos acima, é compartilhada?
O Brasil conta ainda com o T-Rex e o software Harpia, que compõem um supercomputador da Receita Federal, para analisar as transações realizadas, inclusive a unificação de base de dados federal, estadual e municipal.
Por seu turno, com a mesma grandeza e enorme capacidade, temos o HAL, ferramenta usada pelo BACEN para monitorar as transações realizadas entre CPFs e CNPJs e que, com a mesma rotina do Pix, opera 24 horas por dia.
Não precisamos, necessariamente, concluir o raciocínio ao qual convidamos o leitor a desenvolver. De um lado, está o cidadão, conduzido e encantado pelas facilidades do pagamento instantâneo e pela ausência do papel moeda; de outro, os titãs governamentais, olhando com olhos de lince para todas as transações.
Mesmo que venhamos a crer na total segregação das informações sigilosas, podemos acrescentar mais um player: o COAF, atualmente subordinado administrativamente ao Banco Central do Brasil, produz inteligência financeira com base em informações recebidas de vários setores e fontes.
Por fim, vale lembrar dos termos: sinais externos de riqueza e perfil socioeconômico, ou seja, quando os gastos e o estilo de vida de determinada pessoa não estão adequados com as rendas declaradas.
Evidente que não é o Pix o lugar para colocar recursos de origem ilícita, ao contrário, todo e qualquer recurso obtido na atividade delituosa, inclusive na sonegação fiscal, deve ser segredado da economia e ser objeto de rigorosa aplicação da Lei nº 9.613/1998 e de outras legislações.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 27/10/20)