PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Atualmente, observamos empresas absurdamente oneradas por uma carga tributária altíssima, em especial o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas muitos outros tributos também compõem esta cesta, gerando fortes reduções e desequilíbrios no fluxo de caixa.

Uma das formas de minimizar esta onerosidade tributária é a realização de um bom planejamento tributário lícito, conhecido como elisão fiscal.

“Elisão fiscal: é uma prática contábil que permite adequar uma empresa ao formato mais vantajoso de pagamento de impostos, sem que para isso cometa qualquer ilegalidade. A sua forma clássica atende também pelo nome de planejamento tributário, momento no qual é definido o regime adotado para o recolhimento dos tributos.”

Atualmente, a legislação tributária faculta as empresas duas formas de distribuição de rendimentos para seus acionistas, titulares ou sócios, sendo elas:

- a participação nos lucros ou dividendos.
- o pagamento de JCP (Juros sobre Capital Próprio).

O artigo 9º da Lei 9.249/95 criou uma figura jurídica tipicamente brasileira, tornando possível para as empresas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado, remunerarem seus acionistas, titulares ou sócios, através do pagamento dos JCP (Juros sobre Capital Próprio), mesmo que facultativo, é uma forma de remuneração adicional.

O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, consolidou nossa legislação quanto ao Imposto de Renda até 31 de dezembro de 2017, popularmente chamado de “Novo Regulamento do Imposto de Renda 2018”, em seu artigo 355 trata especificamente sobre os JCP.

“Artigo 355. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, caput).

A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central (BACEN).

O pagamento ou crédito dos JCPs está condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; artigo 355, § 1º, do RIR/2018).

O pagamento dos JCPs recebe o tratamento contábil-tributário de despesa no resultado da empresa, portanto, passa a ser um grande benefício para a empresa que utiliza esta forma de remuneração para seus acionistas, titulares ou sócios, aproveitando-se desta questão fiscal, contabilizada como despesa, reduzindo o lucro contábil.

Portanto, poderão deduzir como despesa financeira, para efeitos de apuração do lucro real, somente na base de cálculo da CSLL, desde que seja observado o regime de competência.

Os valores dos JCPs pagos aos acionistas, titulares ou sócios, ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário prevista no artigo 726 do RIR/2018. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. A obrigação e a responsabilidade do recolhimento do imposto de renda retido competem à fonte pagadora. (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; artigo 355, § 2º, do RIR/2018).

Para fins de cálculo da remuneração dos JCPs, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º):

a) capital social
b) reservas de capital
c) reservas de lucros
d) ações em tesouraria
e) prejuízos acumulados

O montante dos juros remuneratórios passível de dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa.
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Importante ressaltar que o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.

Não podemos nos esquecer de que há uma tributação para as empresas que recebem os JCPs, devendo contabilizar o valor recebido como receita financeira e recuperá-la do Imposto Retido na Fonte.

Os JCPs facultam as empresas de forma adicional a remunerar seus acionistas, titulares ou sócios, trazendo a eles um benefício financeiro complementar ao já existente, e ao realizar esta remuneração adicional, estas empresas utilizam deste fato como uma estratégia contábil tributária para pagar menos tributos, em razão de ser considerados como despesa antes do lucro líquido.

Os JCPs podem ser uma opção de redução tributária, mas nem sempre são realmente vantajosos a sua utilização e pagamento. Assim, é imperativo realizar frequentemente cálculos para evidenciar esta vantagem e certificar o real ganho tributário.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 01/10/19)

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