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Publicado em 17/06/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Todos sabemos da Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”
Mas o artigo de hoje é para pensarmos se é possível que o plano de recuperação judicial possa determinar a supressão das execuções contra os sócios e coobrigados, ou seja, contrariar a Sumula acima referida. Então, vejamos o que o TJSP referiu, em caso bem conhecido entre as nossas empresas:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação ao coobrigado. Alegação de existência de cláusula extensiva da novação ao codevedor na Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Inexistência da referida cláusula. Simples análise da decisão homologatória que é expressa ao afastar a extensão da novação ao executado. Ademais, a recuperação judicial da devedora principal não impede ajuizamento e prosseguimento de ação de execução com relação ao garantidor. Súmula 581, do STJ. Eventual cláusula que disponha ao contrário não possui validade diante da impossibilidade de o Plano de Recuperação dispor sobre garantias externas. Dever de observância aos limites impostos pelo art. 59 e pelo § 1º do art. 49, ambos da Lei 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076485-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021).
Esclarece o Des. Relator:
Infere-se que a Assembleia pode dispor apenas de questões diretamente relacionadas à falência e recuperação, mas não afeta às garantias externas. O § 1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005, dispõe que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Desse modo, a concessão do pedido de recuperação judicial da devedora principal não impede o ajuizamento da execução em face dos fiadores.
E segue, encerrando a discussão sobre o tema: “Eventual cláusula extensiva da novação aos fiadores da sociedade em recuperação judicial, outrossim, não tem eficácia, já que a matéria é estranha ao Plano de Recuperação Judicial e os credores estão albergados pela proteção legal disposta nos artigos 49, §1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.”
Resumindo, não pode o plano de recuperação judicial afastar as obrigações dos garantidores terceiros, que podem manter as suas garantias.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.