Plano de saúde do empregado demitido

Publicado em 11/04/2024

Por Marco Antonio Granado


Em razão do vínculo empregatício, o empregado que seja co-participativo com o “Plano Privado de Assistência à Saúde” de sua empresa, conforme Inciso I § 1º do artigo 1º da Lei 9656/98, em razão de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho “sem justa causa”, tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições que gozava na vigência do contrato assumindo o pagamento integral do prêmio. 
 
Na Lei 9656/98 em seu § 1º do artigo 30, observamos com clareza que essa extensão em manter o direito de beneficiário, ocorrerá somente pelo período de 1/3 do tempo de permanência no plano coletivo, tendo no mínimo assegurado pelo período de 6 meses e no máximo de 24 meses, podendo após esse período ser cancelado por ato unilateral da empresa, em razão da inexistência a não transferência de plano coletivo para plano individual, sendo assim, a empresa fica responsável pelo plano do ex-funcionário, só transferindo a ele o pagamento do prêmio. 
 
Artigo 30 da Lei 9656/98:
 
“Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1ª do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. “
 
Esta condição em manter-se como beneficiário é possível também ser estendida aos dependentes, no artigo 30 em se parágrafo 2º do referido artigo, desde que estes já estivessem inscritos como dependentes durante o período da vigência do contrato de trabalho.
 
Importante ressaltar que este direito do ex-funcionário como beneficiário cessa com um novo vínculo empregatício, conforme o parágrafo 5º do referido artigo , podendo ser cancelado unilateralmente pela ex-empregadora.
 
A Resolução Normativa Nº 279, de 24 de novembro de 2011 trouxe luz a norma vigente, ficando estabelecido os seguintes pontos: 
 


Contribuição - Valor pago pelo empregado, inclusive os descontos em folha de pagamento para custear parte ou integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício;
 
Mesmas condições de cobertura assistencial - Mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência saúde contratado para os empregados ativos.;
 
Novo emprego – O novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletiva empresarial, coletiva por adesão ou de autogestão. Caso não haja plano de assistência saúde coletivo não há que se falar em novo emprego neste sentido. (artigo 2º Inc. III da RN Nº 279/2011); 
 
Comunicação ao beneficiário – Dever que a empresa tem em comunicar formalmente, no ato da rescisão contratual ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias. (artigo 10 RN nº 279/2011);
 
Portanto divulguem estas informações a seus empregados demitidos, dando a condição de opção, e se enquadrando corretamente a legislação pertinente a este tema.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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