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A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é regulada pela Lei nº 10.101/2000, sendo caracterizada pelo pagamento feito pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, proveniente da lei ou acordo coletivo.
A PLR tem por objetivo fortalecer a relação entre empregado e empregado, reconhecer o esforço tanto da equipe como individual na construção do resultado do empregador, estimular o interesse dos empregados e reconhecer os empregados comprometidos com o crescimento do empregador.
A PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo.
Poderá ser ainda considerado os seguintes critérios e condições:
- Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa.
- Programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.
Quando forem considerados os critérios e condições para negociação do acordo para PLR deve-se observar:
É VEDADO o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
A PLR não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.
A participação nos lucros e resultados não constitui base para a incidência de encargos trabalhistas. Todavia, algumas empresas se utilizam do Programa de Participação nos Lucros e Resultados para pagar valores que na verdade é retribuição de prestação de trabalho, ou seja, tem indubitável caráter salarial.
Para ter validade, a PLR deve preencher rigorosamente os requisitos regulamentados pela Lei nº 10.101/2000, caso contrário, os valores pagos neste título integrarão para todos os efeitos legais a remuneração do trabalhador.
Dessa forma, se a empresa paga o PLR mensalmente atrai a incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores, bem como, o recolhimento do FGTS.
Para evitar riscos jurídicos, estude a lei da PLR antes de assinar qualquer acordo com esta finalidade.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.