PODEMOS PEDIR FALÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA, SE COMPROVADO O VÍCIO

A jurisprudência do setor vem evoluindo, compreendendo cada vez mais as peculiaridades da atividade e, dentre elas, afastando alguns mitos, em especial o de que a atividade assume, de qualquer forma, o risco de inadimplência.

Pois novamente o TJ-SP entendeu impossível assumir o risco pelo vício nos direitos creditórios operados, posto que esta responsabilidade é sempre da empresa-cliente.

Vejamos a ementa da Apelação nº 1004919-94.2014.8.26.0302, publicada em 03/04/2017:

APELAÇÃO –  Falência –  Pedido formulado pela faturizadora contra faturizada fundado em nota promissória vinculada a contrato de factoring –  Sentença de improcedência sob fundamento de desvirtuamento do contrato de fomento –  Razões  recursais que defendem a exigibilidade e legitimidade do crédito, uma vez que o negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos foi desfeito e, portanto, possível a quebra –   Julgamento estendido determinado (CPC, art. 942) –   Notícia de composição entre as partes e desistência recursal –  Desistência homologada.  Dispositivo: Homologam a transação e a desistência recursal, extinguindo o feito.  (Relator(a): Ricardo Negrão; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 27/03/2017; Data de registro: 03/04/2017).

No caso em comento, houve acordo entre as partes, exatamente para evitar a quebra da empresa-cedente, mas caso isso não tivesse ocorrido, o processo seria julgado procedente, pelo que vale observarmos as palavras do relator, desembargador Ricardo Negrão:

O pedido falimentar veio, entretanto, pautado em nota promissória inadimplida vinculada ao inadimplemento de títulos cedidos em contrato de fomento (cheques). O prejuízo ressarcível à empresa de fomento somente pode T ser compreendido na hipótese de inexistência de crédito, isto é, nos casos em que se demonstrar que houve simulação na criação de crédito, recebimento do pagamento total ou parcial pelo fomentado ou, ainda, se este deu causa à justa recusa do pagamento por parte do devedor no título objeto de fomento.

No caso dos autos, a recorrente conseguiu demonstrar antecipação de recursos financeiros que efetivamente realizou e a simulação do crédito cedido pela recorrida.

Conforme demonstram os documentos em fl. 534-540, foi reconhecido por sentença que os cheques cedidos não possuem lastro em razão da não entrega das mercadorias pela devedora, ora apelada, XXXXXXXXXXXX. à emitente das cártulas XXXXXXXXXXX (autos n. 1003773-18.2014.8.26.0302)

Mas, atendo ao que ocorreu, o relator seguiu nas suas palavras, reconhecendo que não só a existência de título executivo (nota promissória), mas também a simulação, que seria suficiente para a decretação da falência:

Uma vez que a faturizada responde pela validade e existência do título, forçoso é concluir que a autora do pedido falimentar possui título executivo, o que culmina no decreto de falência pela impontualidade (LREF, art. 94, I).

Não fosse esse o fundamento, a falência poderia ser decretada pelo reconhecimento da existência de negócio simulado (LFER, art. 94, III, b).

A falência não foi decretada porquanto “minutos antes da retomada do julgamento, sobreveio a notícia de composição entre as partes, com expresso requerimento de homologação da transação, extinção do feito e desistência do recurso”, ou seja, foi por pouco!

A íntegra está acessível, em “Julgados”, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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