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Publicado em 24/11/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com a competitividade do mercado, acabamos por aceitar riscos que não deveríamos, em especial para a conquista do cliente.
Mas deveria ser ao contrário, ou seja, o cedente estar adequado à política de crédito da minha empresa, e saber as consequências em caso de falhas na esteira de produção.
Exemplo:
a) Suspensão das tranches em caso de não embarque das mercadorias
b) Notificação de todos, inclusive responsáveis solidários, em prazo razoável, quando não pararam as recompras.
c) Paralização das operações
d) Cadastramento nos restritivos de crédito
e) Protesto do saldo devedor do contrato mãe.
Para cada ato deve haver um prazo, e uma consequência, caso contrário estaremos sem regras. E é na empresa sem regras que o fraudador irá buscar tomar os recursos.
Lembre-se: na régua de cobrança “o amanhã é sinônimo de infinito”.
E, para que tenhamos uma noção sobre o prazo de ação x possibilidade de recuperar o valor, indicamos o site: http://www.fraudes.org/recupera.asp
Nele veremos que, quanto mais rápida for a tomada de decisão na recuperação do crédito, melhor termos condições de recuperá-lo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.