PONDERE A FORMA DE REMUNERAR O SÓCIO

Por: Marco Antônio Granado

A expressão “pró-labore” tem origem latina e significa "pelo trabalho". Traduzida para o português, encontramos: “pró-labore: substantivo masculino: remuneração retirada pelo empresário ou pelos sócios de uma empresa”¹. Frequentemente, empresários, sócios, gestores e administradores questionam se a pessoa jurídica pode somente pagar a distribuição de lucros anuais a seus sócios, não pagando nenhum valor mensal durante este ano a título de pró-labore. Vejamos.

O pró-labore é devido aos sócios exclusivamente em razão do labor exercido pelo sócio para a entidade, independente do resultado contábil apurado. Já a distribuição dos lucros é paga aos sócios, cujos os valores apurados são provenientes do resultado contábil positivo auferido, ou seja, o lucro da entidade.

Estamos tratando de um tema que possui alguns conflitos jurídicos. Ao observar a Lei 8212/1991 que dispõe sobre “Organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”, em seu artigo 12, alínea “f”, inciso V, entende-se, com base no princípio da autonomia privada, que não é compulsório, em nenhum momento, a obrigatoriedade da entidade em pagar pró-labore a seu sócio, bem como aos sócios da entidade, a obrigação em definir algum valor que deva ser pago a título de pró-labore. Portanto, podemos concluir com base nesta Lei, que “não é obrigatório” o pagamento de pró-labore a um sócio, mas ela estabelece, imperativamente, que o sócio que labora na entidade será sempre um contribuinte individual obrigatório para fins de Seguridade Social caso tenha uma remuneração espontânea e determinada pela entidade a título de pró-labore. Sendo assim, com base nesta Lei, o fisco jamais poderá interferir em assuntos de esfera particular na gestão da entidade, dentre eles a definição de pagamento do pró-labore ao sócio. Importante ressaltar que o sócio não atuando em nenhum labor na entidade não fará jus a nenhuma remuneração a título de pró-labore.

Por outro lado, foi publicada em 16 de agosto de 2016, a Solução de Consulta COSIT 120, definindo expressamente a formalização por parte da Receita Federal do Brasil em relação a vedação do pagamento de valores pela entidade ao sócio, única e exclusivamente por intermédio da distribuição de lucros. Define também que o pagamento de pró-labore é obrigatório para aquele sócio que trabalhe e atue na entidade, determinando ser obrigatório desmembrar contabilmente estas duas rubricas: pró-labore e distribuição de lucros.

O não pagamento mensal de pró-labore para o sócio que labora para entidade, sendo substituído por pagamento exclusivo e único na rubrica de distribuição de lucros, pode acarretar alguns incômodos à entidade. Dentre eles, afirmamos que, após a divulgação da COSIT 120, a Receita Federal do Brasil, em sua atuação fiscalizadora, conseguirá e necessitará arbitrar a base de cálculo apurada nesta distribuição de lucros uma incidência de tributação ao entender este artifício como sonegação tributária, ou seja, que a entidade ocultou dos órgãos governamentais informações sobre rendimentos ou atividade econômica praticada, o que chamamos de prática de evasão fiscal.

Portanto, as entidades precisam estar alertas para esta operação, tendo em vista o tamanho do entrelaçamento entre estas duas importantes rubricas: pró-labore e distribuição de lucros, bem como, estarem cientes dos riscos provenientes de posturas inadequadas que se posicionem contrariamente ao entendimento do fisco.

Para sanear e sustentar as informações e atos praticados pela entidade, a contabilidade e seus respectivos lançamentos e livros obrigatórios tem força de prova jurídica e tributária para qualquer verificação fiscal. Portanto, tenham detalhadamente lançados o pró-labore e a distribuição de lucros realizados aos sócios obrigatoriamente em rubricas distintas.

Nossa orientação é que as entidades devem remunerar a título de pró-labore o sócio que laborar e atuar na operação e nos negócios. Posteriormente, devem também realizar a distribuição de lucros, após apuração contábil do resultado conforme definição particular da entidade e de seus sócios. Não se esqueçam, tudo isto, adequadamente e fielmente contabilizado em seus livros contábeis, sendo imprescindível que os lucros distribuídos estejam devidamente comprovados contabilmente.

Este é um grande aviso para que as entidades ampliem suas prevenções quanto a forma de remuneração do sócio. Sendo necessário, façam seus ajustes e aprimoramentos nesta forma de remuneração.

¹.(fonte: Dicio Dicionário On Line de Português).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. (publicado em 09/02/2021)

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