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Publicado em 11/07/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Inicialmente porque o Poder Judiciário, embora nos forneça muitas ferramentas de cobrança, estas ainda são limitadas para a efetividade de um processo, sendo baixíssimo o índice de recuperação de crédito no Poder Judiciário.
Após, porque se o fraudador (golpista) for bom naquilo que faz:
a.Nenhum fraudador pratica o golpe pensando em devolver o valor – “Fraude Desportiva”.
A fraude já está sendo preparada de algum tempo, e o fraudador tem pleno conhecimento da nossa empresa. Ademais, com este tempo, aumentando discretamente o prazo médio, o prazo de entrega e as recompras, tem todo o tempo e profissionais ao seu dispor, para esconder o valor desviado, que dificilmente será localizado.
b.Parte é escondida previamente para usos ou novo golpe
Como profissional que é, parte do valor deve ser bem escondido para, dali a algum período de tempo, praticar novo golpe, usando outras estruturas, normalmente em nome de terceiros - laranjas
c.Como qualquer criminoso, é perdulário, vem fácil, vai fácil
O fraudador é perdulário. Nada mais é que um marginal que tem na sua mente a certeza de que pode praticar, impunemente, o golpe.
E como o valor vem fácil, vai fácil também, na vida de luxo, ostentando como se aquele ganho fosse de uma atividade legítima, quando na verdade é pura fraude.
Então, evitar a fraude não é cobrar o fraudador, é desviar das operações que certamente darão problemas, seja pelo desenho da operação (operações intercompany, comissárias, antecipações, etc.), seja pelo ramo de atividade ou mesmo pela incapacidade de identificar beneficiário final, ou seja, quando a empresa tem um giro de sócios que não nos permite identificar quem é o fundador ou quem de fato manda na estrutura.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.