POR QUE USAMOS “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA” E NÃO “FIANÇA”?

Muitas empresas ainda usam contratos antigos e ultrapassados, ou inadvertidamente, aplicam nas suas confissões de dívida ou contrato-mãe, a figura do fiador, e não do responsável solidário.

As garantias referidas são diferentes, em diversos detalhes, sendo o primeiro deles o chamado “benefício de ordem”, isto é, a possibilidade de o fiador requerer que, em primeiro lugar, seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus à sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado.

 

Vejamos o art. 827 do Código Civil: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (grifo nosso)

No instituto da responsabilidade solidária, trazido no art. 264 e seguintes do Código Civil, onde o devedor assume, em igualdade com o devedor principal, a dívida, dispensa o benefício de ordem, ou seja, pode ser cobrado e ter bens penhorados, mesmo que o devedor principal não seja sequer citado.

Em julgado registrado no dia 14/01/2016, o TJSP (Apel. 1000221-85.2014.8.26.0224 ) deixou esta diferença ficou muito clara, cabendo destacar parte do voto do desembargador Paulo Pastore Filho:

 

Dito isso, a r. decisão, por outro lado, deu também exata resposta à objeção suscitada pelo sócio da empresa e avalista dos títulos vinculados à confissão de dívida quanto à sua legitimidade para responder pela dívida.

 

Com efeito, em conformidade com o instrumento de confissão de dívida juntado a fls. 49/52, o sócio da empresa reconheceu-se como devedor solidário (cláusula 7ª fls. 50), a par de avalizar as notas promissórias vinculadas ao ajuste (fls. 56/78).

 

De acordo com aquele instrumento, o coapelante se declarou devedor solidário e, como tal, está excluído de qualquer benefício de ordem ou exoneração.

 

Portanto, ele é mais do que simples avalista (garantia concedida no título de crédito), mas coobrigado solidário por todo o compromisso assumido pela devedora principal.(grifo nosso)

Com isso, cabe alertar que o instituto da fiança está em completo desuso na nossa atividade, devendo ser implementada a figura do “responsável solidário”.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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