PORTARIA 10.486/2020 NORMATIZA O “BEM”

O BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) foi instituído pelo governo federal, através do Ministério da Economia, por meio da MP 936/2020, oferecendo medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago ao empregado quando houver acordos entre empregados e empregadores nas situações de:

- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias.

- Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

O valor do benefício a ser pago ao empregador será calculado a partir do valor que o trabalhador teria direito de receber como seguro-desemprego, com base nas médias dos últimos três salários.

O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

- Também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo.

- Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020.

- Se estiver em gozo de:

     * Benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

     * Seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou

     * Bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contado a partir da data da celebração do acordo.

Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/", devendo ser informada a conta bancária do empregado pelo empregador.

O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento às exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

d) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

e) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° e art. 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

i) por morte do beneficiário.

Compete ao empregador informar, no prazo de dois dias corridos, se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 30/04/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.